Acordo Coletivo

Registro MTE SP010519/2025 · Solicitação MR053884/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
06/09/2025 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de setembro de 2025 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS

As partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA AUSÊNCIA NÃO REMUNERADA, com amparo no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 58 e seguintes e 611 e seguintes, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, abrangendo os empregados horistas da EMPRESA, que laboram nos Turnos/Horários 01, 02, 03, exceto os que se encontram com o contrato de trabalho suspenso (afastados e em férias).

CLÁUSULA QUARTA - DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Atendendo à SOLICITAÇÃO DOS EMPREGADOS e com o intuito de proporcionar um período maior contínuo de descanso, os empregados que trabalham nos Turnos: 01, 02, 03, não trabalharão nos dias indicados abaixo e em contrapartida as horas faltantes serão descontas na folha de pagamento de outubro de 2025 e compensadas conforme abaixo: Turno 01 - folgarão no dia 06 de setembro de 2025 (sábado) e em compensação trabalharão no feriado, dia 22 de outubro de 2025 (quarta-feira) das 23:30hs às 06:40hs, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. folgarão no dia 13 de setembro de 2025 (sábado) e as 06h20m (seis horas e vinte minutos) não trabalhadas serão descontadas na folha de pagamento de outubro de 2025. Turno 02 – Folgarão nos dias 06 e 13 de setembro de 2025 (sábado) e em compensação trabalharão no feriado, dia 22 de outubro de 2025 (quarta-feira) das 06:37hs às 15:13hs, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Folgarão nos dias 20 e 27 de setembro de 2025 (sábado), e as horas não trabalhadas serão descontadas na folha de pagamento de outubro de 2025. Turno 03 - Folgarão nos dias 06 e 13 de setembro de 2025 (sábado) e em compensação trabalharão no feriado, dia 22 de outubro de 2025 (quarta-feira) das 15:10hs às 23:33hs, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Folgarão nos dias 20 e 27 de setembro de 2025 (sábado), e as horas não trabalhadas serão descontadas na folha de pagamento de outubro de 2025. Parágrafo único: Em virtude do presente acordo, os funcionários envolvidos receberão o salário referente a 30 (trinta) dias com 210 (duzentas e dez) horas, no mês de outubro de 2025, conforme descrito na presente cláusula, uma vez que as horas do 31º dia dos referidos meses corresponde ao desconto das horas não trabalhadas nos dias indicados acima.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NO DIA ACORDADO

Caso algum dos funcionários dos referidos turnos, venha a trabalhar no dia acordado para a ausência não remunerada, os valores não serão descontados em 31 de outubro de 2025.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA NAS CLAUSULAS CONTRATADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.