Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP010518/2025 · Solicitação MR060704/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos e Associações de Loteamentos fechados: Zeladores, Porteiros, Ascensoristas, Vigias, Faxineiros e Serventes , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos e Associações de Loteamentos fechados: Zeladores, Porteiros, Ascensoristas, Vigias, Faxineiros e Serventes , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A cláusula 4ª (quarta) desse aditivo, tem por finalidade corrigir erro de digitação do instrumento MR035870/2025, já registrado sob nº SP010275/2025, onde as especialidades sublinhadas no parágrafo segundo do Benefício, conforme abaixo, não pertencem à região em questão. Parágrafo Segundo : os serviços disponibilizados aos empregados, no âmbito deste benefício, compreendem: 1. Consultas Médicas Presenciais, nas especialidades de: Clínica Geral, Ginecologia, Otorrinolaringologia, Psiquiatria e Urologia. 2. Exames complementares: Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1. Preventivos: Papanicolau, PSA livre e PSA total. Para o acesso a tais serviços, o empregado deverá realizar agendamento por meio do número de WhatsApp (11) 97322.6623 , mediantesolicitação guia de autorização contendo data, horário e local de atendimento.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Reconhecendo a validade dos instrumentos normativos oriundo da negociação coletiva, e em consonância com o princípio da Responsabilidade Social Corporativa, os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho instituem Benefício de Assistência à Saúde , voltado à promoção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores abrangidos. Parágrafo Primeiro : o benefício será concedido a todos os empregados, e consistirá na oferta de consultas médicas presenciais e exames complementares, sendo sua gestão e prestação obrigatoriamente atribuída à empresa Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda. , inscrita no CNPJ sob no. 43.903.919/0001-06, a qual poderá estabelecer parcerias e convênios com empresas e centros de saúde especializados para viabilizar a prestação de serviços. Parágrafo Segundo : os serviços disponibilizados aos empregados, no âmbito deste benefício, compreendem: 1. Consultas Médicas Presenciais e ilimitadas, nas especialidades de: Clínica Geral, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia e Urologia. 2. Exames complementares: Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1. Oftalmológicos: Acuidade visual e Tonometria. Preventivos: Papanicolau, PSA livre e PSA total. Para o acesso a tais serviços, o empregado deverá realizar agendamento por meio do número de WhatsApp (11) 97322.6623 , mediante solicitação guia de autorização contendo data, horário e local de atendimento. Parágrafo Terceiro : o custeio do benefício será realizado mediante recolhimento mensal, por parte dos empregadores, no valor mensal de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) por empregado, diretamente à empresa gestora Vidas Reais, responsável pela execução dos serviços descritos no “Parágrafo Segundo”. Parágrafo Quarto : o cadastro de empregados, o pagamento e o acompanhamento da execução do benefício deverão ser realizados pelos empregadores por meio do site www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554.6623 / (11) 91030.6623. Parágrafo Quinto : os recolhimentos previstos no “Parágrafo Terceiro” deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, tomando como referência o número de empregados constante no relatório do e-Social do mês imediatamente anterior. A referida relação deverá ser encaminhada à empresa gestora (Vidas Reais) por meio de cadastro no site acima mencionado www.vidasreais.com.br . O total de empregados será considerado por CNPJ do empregador, observada a base territorial da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sexto : o benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período da Convenção Coletiva Parágrafo Sétimo : a obrigação do custeio do benefício previsto no “Parágrafo Terceiro” persiste durante o afastamento do(a) empregado(a) por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos. Parágrafo Oitavo : o descumprimento da presente cláusula pelo empregador, ensejará além das penalidades previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a aplicação de multa específica em favor do empregado prejudicado no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por mês e ainda pagamento retroativo de todos os meses inadimplidos a gestora Vidas Reais para regularização da cobertura. Parágrafo Nono : o benefício de que trata a presente cláusula possui natureza exclusivamente assistencial, não integrando a remuneração do trabalhador, não se incorporando ao contrato de trabalho, tampouco servindo de base para incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, nos termos do §5º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Décima : em atendimento à Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), as partes signatárias e os demais envolvidos no cumprimento desta cláusula comprometem-se a garantir a proteção, a privacidade e os direitos fundamentais de trabalhadores e empregadores no tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme os princípios e disposições do artigo 2º da referida lei.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.