Convenção Coletiva
Registro MTE SP010517/2025 · Solicitação MR054469/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA, BORRACHEIRO, ELETRICISTA, MECÂNICO, LAVADOR, PINTOR DE AUTOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA, BORRACHEIRO, ELETRICISTA, MECÂNICO, LAVADOR, PINTOR DE AUTOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2025, passando para os valores abaixo: CARGO PISO SALARIAL Motorista de Carreta R$2.823,41 Motorista R$2.571,00 Ajudante de Motorista R$1.910,06 Borracheiro R$1.910,06 Eletricista R$1.910,06 Mecânico R$1.910,06 Lavador R$1.910,06 Pintor de Autos R$1.910,06 PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta . b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, Roll-On e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista . PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados; PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2025 a título de reajuste 7% (sete por cento) sobre o salário de abril de 2025, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$3.453,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$241,70 (duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO A APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA À MÃES ADOTANTES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.