Acordo Coletivo
Registro MTE SP010513/2025 · Solicitação MR041817/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Serrana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2025 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Serrana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As atividades de todos os setores da EMPRESA poderão ser desenvolvidas normalmente nos seguintes horários: CARGA HORÁRIA DE SEIS HORAS (ESTAGIÁRIO E APRENDIZ) - Segunda a Sexta das 08:00 as 11:00 das 13:00 as 16:00 (1ª Jornada) - Com intervalo de 02:00 horas para repouso e alimentação - Totalizando a carga horária de 6 horas diárias. CARGA HORÁRIA DE QUATRO HORAS (ESTAGIÁRIO E APRENDIZ) - Segunda a Sexta das 08:00 as 12:00 (1ª Jornada) - Segunda a Sexta das 13:00 as 17:00 (2ª Jornada) - Com intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação - Totalizando a carga horária de 4 horas diárias. CARGA HORÁRIA DE OITO HORAS DE SEGUNDA A SEXTA E MAIS QUATRO HORAS AOS SÁBADOS: SEGUNDA A SEXTA-FEIRA: - Segunda a Sexta das 06:00 as 11:00 das 12:00 as 15:00 (1ª Jornada) - Segunda a Sexta das 13:00 as 17:00 das 18:00 as 22:00 (2ª Jornada) - Segunda a Sexta das 15:00 as 19:00 das 20:10 as 00:00 (3ª Jornada) - Com 01:00 hora de intervalo para repouso e alimentação - Totalizando a carga horária de 8 horas diárias AOS SÁBADOS: Sábado das 06:00 as 10:00 (1ª Jornada) Sábado das 10:00 as 14:00 (2ª Jornada) Sábado das 10:00 as 14:00 (3ª Jornada) -Totalizando a carga horária de 4 horas. CARGA HORÁRIA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA, COMPENSANDO O SÁBADO. - Segunda a Sexta das 07:30 as 11:30 das 13:00 as 17:48 – Sábado Compensado - Segunda a sexta das 22:00 as 02:00 das 03:30 as 07:48 – Sábado Compensado - Com intervalo de 01 hora e 30 minutos para repouso e alimentação - Totalizando a carga horária de 8 horas e 48 minutos para compensação dos sábados. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderá haver revezamento de horário entre os colaboradores para suprir ausências de férias e/ou afastamentos na empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ajustam as partes que eventual necessidade de elastecimento das jornadas previstas no caput, até o limite legal, poderão ser compensadas através de “Banco de Horas” e excepcionalmente pagas. Trabalho extraordinário realizado de segunda a sexta-feira será remunerada com adicional de 70%; Trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com adicional de 110%; Para as jornadas com Sábado Compensado, na ocorrência de feriado ao Sábado, as horas serão lançadas no banco de horas com acréscimo de 70%. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os feriados trabalhados como tal serão remunerados aos empregados, excetuando-se, evidentemente, aqueles que coincidirem com suas folgas.
CLÁUSULA QUARTA - DA REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado em qualquer caso, a aprovação da assembleia geral dos empregados especialmente convocados para esse fim, com observância do disposto no artigo 612 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXTENSÃO
Os empregados nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo, gozarão de um repouso de dez minutos não dedutíveis da duração normal do trabalho (artigo 72 da Consolidação das leis do trabalho);
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.