Convenção Coletiva
Registro MTE SP010512/2025 · Solicitação MR056796/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral", integrados por todos aqueles que sob qualquer título ou denominação, desenvolvam atividades de movimentação de mercadorias, em empresas privadas ou no setor público municipal, estadual ou federal , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral", integrados por todos aqueles que sob qualquer título ou denominação, desenvolvam atividades de movimentação de mercadorias, em empresas privadas ou no setor público municipal, estadual ou federal , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados e trabalhadores, terceirizados ou não; a partir de 1º de outubro de 2023 até 30 de setembro de 2024 , que executam atividades de CARGA E DESCARGA de MATERIAIS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL, em depósitos, centros de distribuição, central de abastecimento, pátios, docas, plataformas ou terminais de carga e descarga, fica assegurado os pisos salariais seguintes: I. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS – CARGA E DESCARGA - empregados e trabalhadores que executam as atividades de arrumador, enlonador, amarração, empilhamento manual, realizando a remoção e arrumação de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, nos pallets, estrechamento em pallet, no carregamento e no descarregamento, na remoção e transporte manual de fardos, sacas e caixas, que retiram os volumes do caminhão para armazenamento, incluindo separação e classificação ou no setor de expedição para carregamento: piso salarial de R$ 2.452,24 II. OPERADOR DE TRANSPALETEIRA ELETRICA : empregados e trabalhadores que executam o transporte de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, utilizando a transpaleteira elétrica, para a movimentação cargas, carregamento, descarregamento ou organização dos locais, piso salarial de R$ 2.470,00 III. CONFERENTE - empregados e trabalhadores que executam as atividades de conferência ou que faz o gerenciamento de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, Contagem de Volumes, Verificação do estado da Mercadoria, Conferência do Manifesto, no carregamento e/ou descarregamento, na incorporação no estoque com o processamento em conferência de documentação, inclusive Almoxarifados: piso salarial de R$ 2.488,25; IV. AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - empregados e trabalhadores que executam atividades de carga e descargas demateriais, matéria-prima, produtos e mercadorias em geral, no âmbito de aeroportos e seus galpões, na função de auxiliares de transporte aéreo , de carregamento e descarregamento, manuseio de cargas especiais, embalamento, conferência, no embarque e/ou desembarque: piso salarial de R$ 2.500,00; V. OPERADOR DE EMPILHADEIRAS : Manusear a empilhadeira para movimentar cargas diversas no carregamento e descarregamento, piso salarial de R$ 2.512,06;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL.
Aos empregados e trabalhadores, terceirizados ou não; a partir de 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025 , que executam atividades de CARGA E DESCARGA de MATERIAIS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL, em depósitos, centros de distribuição, central de abastecimento, pátios, docas, plataformas ou terminais de carga e descarga, fica assegurado os pisos salariais seguintes: I. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS – CARGA E DESCARGA - empregados e trabalhadores que executam as atividades de arrumador, enlonador, amarração, empilhamento manual, realizando a remoção e arrumação de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, nos pallets, estrechamento em pallet, no carregamento e no descarregamento, na remoção e transporte manual de fardos, sacas e caixas, que retiram os volumes do caminhão para armazenamento, incluindo separação e classificação ou no setor de expedição para carregamento: piso salarial de R$ 2.574,85 II. OPERADOR DE TRANSPALETEIRA ELETRICA : empregados e trabalhadores que executam o transporte de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, utilizando a transpaleteira elétrica, para a movimentação cargas, carregamento, descarregamento ou organização dos locais, piso salarial de R$ 2.593,50 III. CONFERENTE - empregados e trabalhadores que executam as atividades de conferência ou que faz o gerenciamento de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, Contagem de Volumes, Verificação do estado da Mercadoria, Conferência do Manifesto, no carregamento e/ou descarregamento, na incorporação no estoque com o processamento em conferência de documentação, inclusive Almoxarifados , piso salarial de R$ 2.612,00 IV. AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - empregados e trabalhadores que executam atividades de carga e descargas demateriais, matéria-prima, produtos e mercadorias em geral, no âmbito de aeroportos e seus galpões, na função de auxiliares de transporte aéreo , de carregamento e descarregamento, manuseio de cargas especiais, embalamento, conferência, no embarque e/ou desembarque: piso salarial de R$ 2.625,00 V. OPERADOR DE EMPILHADEIRAS , Manusear a empilhadeira para movimentar cargas diversas no carregamento e descarregamento, piso salarial de R$ 2.637,66
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT serão reajustados pelo índice de 5,50% (Cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2023 (data base), sobre os salários vigentes em 30.09.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL.
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ISONOMIA SALARIAL/IGUALDADE DE DIREITOS E CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXCEDENTES - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL OPERADOR DE EMPILHADEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS PLR.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS PLR
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.