Acordo Coletivo

Registro MTE SP010511/2025 · Solicitação MR041805/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
16/07/2025 a 15/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Serrana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2025 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Serrana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE

O presente acordo aplica-se a todos os empregados representados pelo SINDICATO que prestam serviços na EMPRESA. Parágrafo primeiro: Os empregados da EMPRESA cumprirão os horários pré-determinados, podendo inclusive ser adotado no âmbito da EMPRESA, concomitantemente ao presente Acordo, o regime de compensação de horas para a exclusão de trabalho aos sábados. Parágrafo segundo: Ficam excluídos os aprendizes, estagiários e colaboradores enquadrados nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT, visto que não possuem Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

O sistema de BANCO DE HORAS tem por objetivo permitir a flexibilização da jornada, consistindo em um sistema de compensação, formado por débitos (horas a favor da EMPRESA) e créditos (horas a favor do EMPREGADO). Parágrafo primeiro : Todas as horas trabalhadas além da jornada normal, limitadas a duas horas diárias e sem que seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de efetivo trabalho, serão creditadas no Banco de Horas. Parágrafo segundo : As horas trabalhadas em sábados compensados, feriados não compensados com folgas em outros dias (“trocas”) e em dias destinados a descansos semanais remunerados, não poderão ser creditadas no “banco de horas”, devendo ser remuneradas com os acréscimos dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro : As horas relativas a dias não trabalhados em decorrência de folgas coletivas ou de folgas individuais envolvendo todo o dia ou parte dele, devendo estas ser previamente negociadas entre o empregado e seu líder, serão debitadas no “banco de horas”. Somente as ausências e atrasos previamente negociados e autorizados pela EMPRESA terão as horas debitadas no “banco de horas”. Faltas e/ou atrasos injustificados ou não autorizados não serão destinados à compensação do “banco de horas”, implicando no desconto salarial correspondente ao(s) dia(s)/hora(s) e perda do pagamento do(s) DSR(s) – Descanso(s) Semanal(ris) Remunerado(s) correspondente(s) à(s) semana(s) em que a(s) falta(s) ou atraso(s) ocorreu(ram). Os empregados serão comunicados pela EMPRESA da folga ou compensação coletiva de horas com abrangência em uma área ou em toda a EMPRESA pelo menos no dia útil anterior ao da ocorrência. No caso de jornada de trabalho reduzida por falta de atividade em função de ocorrência não prevista, os empregados serão comunicados pela EMPRESA da saída antecipada no mesmo dia do fato, se possível, na primeira metade da jornada de trabalho. Parágrafo quarto : Serão considerados nos lançamentos do “Banco de Horas” que, para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada, 1 (uma) hora irá para banco. Assim sendo, 1 (uma) hora trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora de lançamento a crédito no Banco de Horas. O mesmo ocorrerá em relação ao débito: para cada 1 (uma) hora de descanso, corresponderá a 1 (uma) hora de lançamento a débito no “Banco de Horas”. Parágrafo quinto : Ao final do período de vigência deste Acordo, se for constatado saldo de horas a favor do empregado, tais horas serão pagas como horas extraordinárias, com a incidência do adicional convencional. Em sendo negativo o saldo, o mesmo será “zerado”.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO

Nenhuma das disposições deste Acordo Coletivo se aplica ao adicional noturno, que continuará a incidir sobre o número de horas trabalhadas no período noturno, na forma da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTROLES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ATIVIDADES INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COPA DO MUNDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.