Acordo Coletivo

Registro MTE SP007139/2026 · Solicitação MR027625/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
15/05/2026 a 14/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Dos Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de maio de 2026 a 14 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Dos Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA

A jornada de trabalho é o tempo trabalhado por semana, equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de efetivo trabalho, ou o máximo que a Constituição Federal do Brasil permitir, considerando, no que for cabível, o Acordo de Compensação de Horas. Os turnos de trabalho, intervalo intra e inter-jornadas e dias de descanso e os dias de descanso ocorrerão sempre de acordo com as necessidades operacionais da EMPRESA , respeitando-se o disposto neste documento bem como nos demais acordos existentes entre a Empresa e seus Empregados, bem como os dispositivos legais. A jornada flexível de trabalho deverá proporcionar condições de atender a sazonalidade de demanda e características dos segmentos de negócios em que atua a EMPRESA , sazonalidade esta provoca, em seu aspecto social, insegurança para os EMPREGADOS da empresa. A aplicação do BANCO DE HORAS respeitará e fundamentar-se-á no artigo 7o., XIII, da Constituição Federal. Quando necessário, a jornada de trabalho poderá ser reduzida em determindado número de horas ou até suprimida, sem que haja correpondente redução dos vencimentos dos Empregados. A jornada de trabalho poderá ser acrescida de 2 horas diárias, ou, eventualmente suprimidos dias de descanso, sem que haja o pagamento destas horas ou dias como horas extras. A apuração dos débitos e/ou créditos do BANCO DE HORAS será feito mensalmente com balanço trimestral. As horas reduzidas da jornada de trabalho e os dias não trabalhados serão levados ao débito do BANCO DE HORAS, assim como as horas trabalhadas a mais ou os dias de descanso trabalhados serão levados a crédito deste mesmo BANCO DE HORAS. Tanto a diminuição de horas de trabalho e/ou a supressão de dias como, também, o aumento de horas trabalhas e/ou dias de descanso trabalhados deverão ser comunicados pela EMPRESA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Sempre que possível, porém, a critério da EMPRESA , as compensações deverão ocorrer de Segunda-Feira à Sabado. Caso venham a ocorrer em Domingos, Feriados ou dias de folga, sendo cada 1 (uma) hora trabalhada nesses dias será levado a crédito do BANCO DE HORAS como 2 (duas) horas. As faltas e atrasos, justificados ou não, não serão compensados, nem intregrarão o BANCO DE HORAS , podendo ser compensadas somente com solicitação do empregado por escrito, e autorização da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS A CRÉDITO E DÉBITO

A apuração do crédito e débito do BANCO DE HORAS será feito mensalmente com balanço trimestral. DO SALDO CREDOR: Eventual saldo credor (a favor do empregado), poderá a critério da empresa, ser compensado por meio de folgas adicionais, podendo este período ser consecutivo ou não, e ou, seguidos de férias individuais ou folgas coletivas e/ou setores, dias de compensação em pontes de feriados, folgas individuais ou redução de jornada de trabalho, negociadas com a empresa. Fica estabelecido para apuração final anual, dos créditos do BANCO DE HORAS, atingindo o número de crédito de horas individualmente a favor dos funcionários, o valor será pago no mês subsequente à apuração, como hora extra, acrescida dos adicionais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho e pelo valor da hora extra, vigentes na época do pagamento. DO SALDO DEVEDOR: Eventual saldo devedor (a favor da EMPRESA) poderá ser quitado pela correspondente redução de dias de férias individuais, desde que solicitado individualmente, por escrito, pelo empregado. As faltas e atrasos, justificados ou não, não serão compensados, nem integrarão o BANCO DE HORAS, podendo ser compensadas somente com solicitação do empregado por escrito, e autorização da Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

A duração do presente acordo é de 12 (doze) meses, a iniciar-se no dia 15 de maio de 2026 à 14 de maio de 2027, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, mediante acordo coletivo e aprovação em assembleia, salvo manifestação contrária da EMPRESA, e/ou dos EMPREGADOS, com antecedência de 60 (sessenta) dias. Se, ao final deste acordo, houver saldo devedor ou credos no BANCO DE HORAS de cada funcionário, elas serão acertadas da seguinte forma: a) Caso o saldo seja credor (a favor do EMPREGADO), a EMPRESA será quitada conforme cláusulia 4ª. b) Caso o saldo seja devedor (a favor da EMPRESA), estas horas serão abonadas. E por estarem assim, justas e contratadas, firma as partes o presente acordo com 04 (quatro) vias de igual teor, dispensando-se a presença de testemunhas instrumentárias, sendo 02 (duas) vias para a EMPRESA, uma para o respectivo SINDICATO e a outra para o registro e arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.