Acordo Coletivo
Registro MTE SP010506/2025 · Solicitação MR042808/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os salários normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2024 : NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PISO SALARIAL ADMISSÃO(R$) MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO R$ 3.588,25 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMI PESADO R$ 2.685,66 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE R$ 2.685,66 AJUDANTE DE MOTORISTA/CARREGADOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE /ENLONADOR R$ 2.253,84 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PISO SALARIAL EFETIVAÇÃO(R$) MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO R$ 3.779,03 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMI PESADO R$ 2.833,75 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE R$ 2.833,75 AJUDANTE DE MOTORISTA/CARREGADOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE /ENLONADOR R$ 2.387,85 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º maio de 2025 reajuste salarial de INPC a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: P ara os salários acima do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será praticada a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO QUARTO: O s reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores. PARÁGRAFO SEGUNDO : Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO QUARTO : Caso o empregado esteja faltando ao trabalho por período superior a 3 (três) dias que antecedem a liberação do crédito ou encontre-se afastado de suas atividades laborais por qualquer motivo, não terá direito ao adiantamento salarial previsto no caput. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, desde que haja ocorrência de cenário macroeconômico favorável.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSTALAÇÃO DE VÍDEO MONITORAMENTO NOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA LGPD E DO DEVER DE SIGILO E GUARDA DE INFORMAÇ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS.
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.