Acordo Coletivo

Registro MTE SP010504/2025 · Solicitação MR045857/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, arrumadores de cargas que trabalham nas empresas de transporte de cargas secas e molhadas - , com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas, arrumadores de cargas que trabalham nas empresas de transporte de cargas secas e molhadas - , com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir de 01/07/2025, com reajuste de 7% (sete por cento), cujos pisos passam a ser fixados nos valores abaixo explicitados: FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS – MOTORISTA GERAL (mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) R$. 2.578,36 AJUDANTE DE MOTORISTA (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) R$. 1.834,99

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de Julho de 2025 , o piso salarial dos motoristas, ajudantes de motoristas terá um reajuste de 7% (sete por cento) sobre o salário de 30 de Abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. A diferença dos meses de Maio e Junho de 2025, serão pagas no 5º (quinto) dia útil de Agosto/2024, na forma de abono salarial. Parágrafo primeiro: Para os salários daqueles que percebem acima do piso normativo, praticados em 30/04/2025, estes terão um reajuste salarial de 7%; Parágrafo segundo : Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS

Faz jus ao PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) todo empregado com 2 (dois) ou mais anos de serviço consecutivo e efetivamente prestados ao mesmo empregador, e será de 5 % (cinco por cento) calculados sobre o salário do motorista geral para a área operacional. Parágrafo Único: O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, não se integrando ao salário, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 (dois) anos de serviço na empresa, não sendo devido cumulativamente e pago mensalmente.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES E PERNOITE
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PERMUTA DE BENEFICIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS CLAUSULA DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.