Acordo Coletivo

Registro MTE SP010502/2025 · Solicitação MR034249/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
22/05/2025 a 22/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de maio de 2025 a 22 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO

Os horários dos turnos de trabalho estabelecidos entre as partes serão: 1º TURNO:- A jornada de trabalho de 08:00h (oito horas) diárias para o Primeiro Turno deverá ser prorrogada por mais 1:00 h (uma hora), de Segunda a Quinta, perfazendo assim um total de 09:00h (nove horas) diárias, sendo a entrada às 7:00h (sete horas), intervalo para alimentação das 12:00h (doze horas) às 13:00h (treze horas), com saída final às (17:00h) e às sextas-feiras entrada 7:00h (sete horas), intervalo para alimentação das 12:00h (doze horas) às 13:00h (treze horas), com saída final às (16:00h) completando 44:00h (quarenta e quatro horas) de trabalho semanais, ficando resguardados 00:15 (quinze minutos) de intervalo para descanso no segundo período, conforme determina o Artigo 71, Parágrafos 1º e 2º da CLT, turnos estes específicos da produção e administração. 2º TURNO:- A jornada de trabalho de 08:00h (oito horas) diárias para o segundo Turno deverá ser prorrogada por mais 1:00 h (uma hora), de Segunda a Quinta, perfazendo assim um total de 09:00h (nove horas) diárias, sendo a entrada às 8:00h (oito horas), intervalo para alimentação das 12:00h (doze horas) às 13:00h (treze horas), com saída final às 18:00h (dezoito horas) e às sextas- feiras entrada 8:00h (oito horas), intervalo para alimentação das 12:00h (doze horas) às 13:00h (treze horas), com saída final às 17:00h (dezessete horas), perfazendo assim um total de 8: horas diárias, completando 44:00h (quarenta e quatro horas) de trabalho semanais, ficando resguardados 00:15 (quinze minutos) de intervalo para descanso no segundo período, conforme determina o Artigo 71, Parágrafos 1º e 2º da CLT, turnos estes específicos da comercial e assistência técnica 3º TURNO:- para o Setor de portaria e segurança patrimonial, ficam aprovados os turnos de trabalhos de 12 (doze horas), ou seja, 12 (doze horas) 36 (trinta e seis horas) de descanso: A) Das 06:00 hrs (seis horas) às 18:00 hrs (dezoito horas); B) Das 18:00 hrs (dezoito horas) às 06:00 hrs (seis horas); 4º TURNO:- A jornada de trabalho para telefonista será de 7:12 Hrs (sete horas e doze minutos) diários, deverá ser prorrogada por mais 1:00hrs (uma hora) de segunda a sexta feira, perfazendo um total de 36:00Hrs (trinta e seis horas) de trabalho semanais, sendo entrada às 8:48Hrs (oito horas e quarenta e oito minutos), intervalo para alimentação das 12:00Hrs (doze Horas) às 13:00Hrs (treze horas), com saída final às 17:00Hrs (dezessete horas), ficando assegurado 00:15 (quinze minutos) de intervalo para descanso no segundo período, conforme determina o artigo 71, parágrafo 1º e 2º da CLT, turno este, especifico da área comercial e assistência técnica. 5º TURNO : A jornada de trabalho para os empregados deste turno será de 9:00 Hrs (nove horas ) diários, de segunda a sexta feira, perfazendo um total de 44:00Hrs (quarenta e quatro horas) de trabalho semanais, sendo entrada às 13:00Hrs (treze horas ), intervalo para alimentação das 17:30Hrs (dezessete Horas e trinta minutos) às 18:30Hrs (dezoito horas e trinta minutos), com saída final às 23:00Hrs (vinte e três horas), ficando certo que na sexta feira a saída será ás 22:00 hrs (Vinte e duas horas), dado ao horário noturno. O Horário especial para o setor de Usinagem, através de turnos de Revezamento, mensal, serão o seguinte: 1º TURNO:- Entrada ás 7:00 horas, e saída final as 15:00 hrs, de segunda a sexta feira, com intervalo de alimentação e repouso de 30 minutos, dás 11:00 hras ás 11:30 hrs. Parágrafo Primeiro: Neste horário específico, o Empregado irá trabalhar sábados alternados, isto é a chamada semana Espanhola, ou seja, trabalho um sábado sim, e o outro não. 2º TURNO:- A jornada de trabalho será entrada ás 15:00 hrs, e saída final ás 23:00 hrs, de segunda a sexta feira, com intervalo de alimentação e repouso das 19:00 hrs as 19:30 hrs, 30 minutos. 3º TURNO:- A Jornada de Trabalho será entrada as 23:00 hrs e saída final as 7:00 hrs, de segunda a sexta feira, com intervalo de alimentação e repouso dás 3:00 hrs as 3:30 hrs, 30 minutos. 4º TURNO:- A Jornada de Trabalho será entrada as 21:00 hrs e saída final as 7:00 hrs, de segunda a quinta-feira e de sexta feira, entrada as 22:00 hrs e saída final as 7:00 hrs, com intervalo de alimentação e repouso das 3:00 hrs as 4:00 hrs, 60 minutos. Parágrafo Segundo: Haverá revezamento dos Empregados nestes turnos acima especificados, mensalmente, ou seja, de 4 em 4 semanas. Parágrafo Terceiro: Os intervalos para refeição e repouso de 30 minutos acima especificados, não será descontado o valor hora dos Empregados. Parágrafo Quarto: O Salário hora destes Empregados envolvidos nestes turnos de trabalho específico será sempre de 220 hrs mensais, independente da Jornada de Trabalho semanal, inclusive com a aplicabilidade do adicional noturno, conforme Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, bem como aplicabilidade da Redução da Jornada de Trabalho noturno.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Fica convencionado que na existência de feriado no sábado, o trabalho durante aquela semana deverá ter horário normal, sendo esse feriado compensado em outro dia útil, em comum acordo com os Empregados, mediante lista de aceitação, com os dizeres: SIM/NÃO e OPÇÃO, para a escolha dos Empregados comprometendo-se a “Primeira Contratante” em remeter ao “Segundo Contratante” toda a documentação e ou lista de compensação do feriado;

CLÁUSULA QUINTA - DIAS PONTES

Fica a “Primeira Contratante” autorizada pelo “Segundo Contratante”, a prorrogar a jornada diária ou semanal de trabalho, quando necessário, visando o sistema de compensações anuais de dias pontes, tudo em comum acordo com os Empregados, mediante listas de aceitações com os dizeres: SIM/NÃO e OPÇÃO, cujas cópias serão encaminhadas pela “Primeira Contratante” para o “Segundo Contratante”.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMANEJAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - O PROCESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBSERVAR E CUMPRIR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROVERSIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.