Acordo Coletivo
Registro MTE SP010501/2025 · Solicitação MR051613/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis, exceto a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviço a Terceiro, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos, exceto a categoria profissional dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis, exceto a categoria dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviço a Terceiro, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos, exceto a categoria profissional dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Fica acrescida à Cláusula de Auxílio Refeição ou Alimentação da Convenção Coletiva de Trabalho a possibilidade de que o benefício seja fornecido, alternativamente, por meio de pagamento em dinheiro ao empregado, observados integralmente todos os critérios, condições e valores nela previstos. 1 - O pagamento em espécie deverá ser identificado no respectivo holerite com a denominação “Auxílio Refeição/Alimentação”, preservando-se a natureza indenizatória do benefício.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Fica estabelecido que, na hipótese de a Convenção Coletiva de Trabalho pactuada entre o SEAAC e o SESCON, vigente no mesmo período deste Aditivo, conter cláusulas que, por sua natureza ou conteúdo, sejam mais benéficas aos trabalhadores do que aquelas aqui previstas, tais disposições mais vantajosas prevalecerão, em observância ao princípio da norma mais favorável.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam ratificadas, em sua integralidade, todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, permanecendo plenamente vigentes durante o período de validade deste Aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.