Acordo Coletivo

Registro MTE SP007138/2026 · Solicitação MR038412/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 01/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Produtos Abrasivos, Químicos para Fins Industriais em Geral, de Produtos Farmacêuticos em Geral, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Resinas Sintéticas, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Fabricação de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Derivados da Cana de Açúcar, de Fabricação de Tintas e Vernizes, Fabricação de Adubos e Colas, de Fabricação de Formicidas e Inseticidas, de Material Plástico em geral, de Laminados Plásticos, de Destilação e Refinação de Petróleo e Derivados, de Matéria Prima para Inseticidas e Fertilizantes , com abrangência territorial em Itu/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Produtos Abrasivos, Químicos para Fins Industriais em Geral, de Produtos Farmacêuticos em Geral, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Resinas Sintéticas, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Fabricação de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Derivados da Cana de Açúcar, de Fabricação de Tintas e Vernizes, Fabricação de Adubos e Colas, de Fabricação de Formicidas e Inseticidas, de Material Plástico em geral, de Laminados Plásticos, de Destilação e Refinação de Petróleo e Derivados, de Matéria Prima para Inseticidas e Fertilizantes , com abrangência territorial em Itu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho será cumprido em regime de turnos fixos e sistema de compensação de jornada, observadas as condições e os horários estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Os empregados da SAKURA cumprirão suas jornadas de trabalho conforme os horários e condições abaixo estabelecidos: 1º Turno – Matutino Jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 14h00, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. A complementação da jornada semanal ocorrerá aos sábados, em semanas alternadas, no horário das 06h00 às 14h00. 2º Turno – Vespertino Jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 14h00 às 22h00, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. A complementação da jornada semanal ocorrerá aos sábados, em semanas alternadas, no horário das 14h00 às 22h00. 3º Turno – Noturno Jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 22h00 às 06h00, com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. Em razão da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, §1º, da CLT, a jornada observará integralmente a Tabela de Horários Semanal constante do Anexo I deste Acordo Coletivo. Intervalo Intrajornada Os empregados que trabalham nos turnos acima descritos usufruirão, diariamente, de intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, período este que não será computado na duração da jornada de trabalho. Fica convencionado que será realizado o registro de ponto durante o referido intervalo exclusivamente para comprovação do seu efetivo gozo. Fica estabelecido, por meio do presente Acordo Coletivo, o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para os empregados submetidos aos turnos de trabalho previstos nesta cláusula, nos termos da legislação vigente e da negociação coletiva, não sendo referido período computado na duração da jornada de trabalho, ficando assegurada a remuneração integral da jornada contratual, sem qualquer redução salarial aos empregados abrangidos por este instrumento. Considerando o intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos realizando durante a jornada d trabalho, as jornadas de trabalho previstas nesta cláusula serão de 7h30h, com 30 minutos de intervalo, ou seja, o intervalo para refeição e descanso ocorrera durante a jornada de trabalho, sendo remunerada integralmente as 8h diárias, não sendo devidas horas extras pelo período reduzido. Horário Administrativo Os empregados enquadrados no horário administrativo cumprirão jornada de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso. Com a sistemática de jornada e remuneração estabelecida nesta cláusula, consideram-se atendidas as exigências previstas no artigo 71, §4º, da CLT. Os empregados abrangidos pelos turnos acima descritos terão suas folgas semanais fixadas aos domingos. Integra o presente Acordo Coletivo, na condição de Anexo I, a Tabela de Horários Semanal.

CLÁUSULA QUINTA - DA TABELA DE HORÁRIOS SEMANAL

Faz parte integrante deste Acordo Coletivo, como seu Anexo I, a Tabela de Horários Semanal.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSITIVO LEGAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANEXO I
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.