Acordo Coletivo
Registro MTE SP010498/2025 · Solicitação MR054909/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO SETOR CANAVIEIRO
O piso salarial dos empregados rurais do setor canavieiro à partir de 1º de abril de 2.025 é de R$ 1.641,00 por mês ou R$ 54,70 por dia ou R$ 7,46 por hora. Parágrafo primeiro. O piso salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual no período de vigência desta norma coletiva. Parágrafo segundo. Para as atividades de corte manual de cana de açúcar para mudas, bem como àquelas atividades relacionadas ao seu plantio, cujos serviços são remunerados por produção, será garantido, no mínimo, o valor da diária do piso normativo, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Os salários vigentes em 01 de abril de 2.025 serão mantidos até 31 de março de 2.026, observando-se o salário mínimo estadual quanto ao piso da categoria, conforme preceituado na cláusula 3ª, § 1º, desta norma coletiva. Parágrafo primeiro . Se o empregador signatário deste instrumento conceder reajuste salarial de forma mais benéfica a outros empregados, qualquer que seja a categoria, os representados pelo sindicato signatário terão direito aos mesmos benefícios. Parágrafo segundo . A moradia rural cedida gratuitamente pelo empregador e ocupada pelo empregado não integra o salário, principalmente quando o fornecimento se torna indispensável para a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS MENSAIS - QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Para a quitação do vencimento mensal do empregado observar-se-á o seguinte: A - nos recibos de salários ou holerites, os quais serão entregues diretamente ao empregado ou enviados via e-mail, deverão obrigatoriamente conter: a.a o nome do empregado; a.b o nome do empregador; a.c o mês de competência; a.d a discriminação das verbas pagas; a.e a discriminação dos descontos; a.f demais informações exigidas por lei; B - será efetuada pelo empregador ou seus prepostos durante a jornada de trabalho até o 5º dia útil do mês posterior ao vencido. C - o empregador utilizará moeda corrente ou cheque nominal não cruzado ou depósito em conta bancária, sem ônus para os empregados. D - são vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. E - no anexo do comprovante de pagamento mensal, deverá ser discriminado a produção diária do empregado. F - é facultado a empregados e empregador, na vigência ou não do contrato de emprego, com a devida assistência do sindicato de empregados, firmar "termo de quitação anual das obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: f.a - o empregador deverá apresentar em duas vias os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas, devendo uma ser arquivada no sindicato de empregados; f.b - o empregador deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo sindicato e pelo empregado, com a finalidade de demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas; f.c - restando demonstrado o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com a anuência das partes, o sindicato de empregados elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; f.d - o "termo de quitação anual de obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelo empregador e empregado, bem como pelo representante do sindicato da categoria de empregados;
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO SALARIAL NO PERÍODO DE INATIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO A TÍTULO DE CONVÊNIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHO - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.