Acordo Coletivo
Registro MTE SP010496/2025 · Solicitação MR047246/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Textil , com abrangência territorial em Itapevi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Textil , com abrangência territorial em Itapevi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As partes ajustam que as empregadoras poderão fornecer auxílio transporte aos seus empregados, em pecúnia, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (vide: RR 15493920115090663 / AIRR 1912007820075020064), sendo que a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos, encargos e verbas trabalhistas, inclusive FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUARTA - BOLSA
As empregadoras, com o objetivo de incentivar e qualificar seus empregados, fixam pelo presente as diretrizes para reembolso parcial de cursos Técnicos, Graduação e Pós-Graduação. Esta política denominada auxílio bolsa aplica-se a todas as áreas, mas somente aos funcionários das empresas, nos termos da CLT. Qualquer alteração desta política deverá estar diretamente relacionada a revisões orçamentárias das empresas. É facultado às empresas, através de aprovação da diretoria, a inclusão de funcionário no benefício em questão, mediante avaliação de desempenho e plano de desenvolvimento profissional. É facultado às empresas a aprovação do curso solicitado pelo funcionário, mediante avaliação da qualidade comprovada do mesmo em instituição de ensino renomada e que o curso seja de interesse das empregadoras, e esteja descrito no plano individual de desenvolvimento do funcionário discutido com seu gestor. Durante o curso a ser realizado, deverá o Empregado exercer suas atividades profissionais normalmente. O custo total do curso será absorvido em até 50% (cinquenta por cento) pelas empregadoras e o restante pelo Empregado. A parte relativa às empregadoras, será paga diretamente em holerite, devendo o empregado apresentar até o dia 30 de cada mês, o comprovante de pagamento da mensalidade, sob pena de suspensão imediata do benefício para o próximo mês, além das penas previstas no aditivo ao contrato de trabalho a ser firmado entre as partes. Será celebrado entre as empregadoras e empregado um Aditivo ao Contrato de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor a forma, contendo as regras e condições para concessão do presente auxílio, nos moldes do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual após ser devidamente conferido e tido como conforme será assinado pelas partes na presença de duas (2) testemunhas, para que produza seus efeitos legais. A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos, encargos e verbas trabalhistas, inclusive FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), nos termos do artigo 458, § 2º, II da CLT, Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, "t" da Lei 8212/91.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas TRISOFT serão mera intermediárias entre a operadora de plano de saúde e os funcionários, para que os mesmos tenham livre escolha na contratação, de acordo com as condições de cada um. Tendo em vista que não há nenhuma responsabilidade das empresas TRISOFT perante os funcionários e operadora de plano de saúde, a concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos, encargos e verbas trabalhistas, inclusive FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - ESCALA DE 12 X 36
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.