Acordo Coletivo
Registro MTE SP010495/2025 · Solicitação MR049566/2024 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de abril de 2024 a 29 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica convencionado que o trabalho em dia de feriado deverá ser quitado em dobro, ou seja, deverá ser pago a 100% (cem por cento) da hora trabalhada, o período compreendido entre às 00:00hrs até as 23:59hrs efetivamente do dia de feriado.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente acordo tem por objeto a instituição do regime de jornada em turnos fixos de 12 X 36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas descansadas), respeitado o intervalo de 01(uma hora) para refeições e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS TURNOS
Não é permitido a flexibilização dos turnos diurnos e noturnos dos trabalhadores, salvo em casos esporádicos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.