Acordo Coletivo

Registro MTE SP010493/2025 · Solicitação MR054142/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

C.S.M. GUINCHOS LTDA
CNPJ 11198569000120

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO

O empregador fornecerá aos seus empregados ticket refeição, no valor mínimo de R$ 35,42 (trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, podendo ser fornecido em pecúnia.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE

A empresa pagará diretamente aos empregados que se locomoverem por conta própria a importância de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) por km rodado, tendo como referência o trajeto casa/trabalho e trabalho/casa, sendo obrigatória a entrega do respectivo recibo com o valor pago. § ÚNICO — Os valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que sejam fornecidos em pecúnia, não integrarão o salário mensal, nem sofrerão descontos previdenciários, pois serão pagos a título indenizatório, conforme dispõe o art. 458, parágrafo 2º, inciso III, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica autorizada a escala de trabalho de 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) as jornadas de trabalho serão de 12hrs (doze horas). § PRIMEIRO — O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. § SEGUNDO — Fica assegurado o direito a 1 (uma) hora para refeição e/ou descanso.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ENCERRAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.