Acordo Coletivo
Registro MTE SP010491/2025 · Solicitação MR050020/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS
Os salários serão reajustados a partir de maio de 2025 no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento) e após a incidência desta recomposição salarial os pisos salariais dos respectivos cargos foram fixados da seguinte forma: - Motorista - R$ 2.344,35 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) - MENSAL; - Lavador - R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) – MENSAL; - Lubrificador – R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) MENSAL; - Serviços Gerais – R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) – MENSAL; - Auxiliar Administrativo – R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) - MENSAL - Mecânico – R$ 2.652,20 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) – MENSAL; - Funileiro – R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais) – MENSAL; - Eletricista – R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais) – MENSAL; Parágrafo Único: Diferenças salariais e seus reflexos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, serão pagos em duas parcelas nas folhas de agosto e setembro de 2025 juntamente com os salários reajustados – pagamento até o 5º dia útil de setembro/2025 e outrubro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados os comprovantes de pagamento, que necessariamente deverão conter a identificação da empresa e a discriminação de todas as importâncias saldadas e descontadas. Parágrafo único: Fica vedado o pagamento de qualquer parcela e a qualquer título que não constar expressamente do respectivo recibo ("pagamento por fora").
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
Nos termos do artigo 462 e seu parágrafo primeiro da CLT, bem como nos moldes da Lei 13.103 de 2015, poderá a Empresa descontar dos seus empregados em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por ato doloso ou culposo do empregado. Em vindo o empregado a ser financeiramente responsabilizado, a Empresa não poderá realizar descontos superiores a 20% da remuneração mensal, até a devida amortização integral do seu débito, ou no caso de rescisão do contrato de trabalho o desconto no valor total dos danos. Parágrafo Primeiro - Para efeito da Lei Federal nº 10.820 de 17/12/2003 e artigo 462 da CLT a Empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizados, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF e instituições financeiras, bem como, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidade de seguro de vida além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais ou Empresa desde que autorizados, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, a revogação terá efeito. Parágrafo Segundo - O valor das multas e/ou penalidades (sejam administrativas ou de trânsito) aplicadas à Empresa, por dolo ou culpa do empregado, serão dele descontadas. Parágrafo Terceiro - A empresa constituirá uma comissão tripartite, composta por representante dos trabalhadores (por eles indicado), da empresa e ainda ao menos um membro do SESMT da empresa (Técnico Segurança do Trabalho), sendo atribuição desta comissão o julgamento referente aos descontos mencionados mo “caput” desta cláusula.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO POR QUALIDADE E DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADVERTÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATIVIDADE INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SUA FLEXIBILIZAÇÃO – BA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESCALA DE FOLGAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.