Acordo Coletivo
Registro MTE SP007137/2026 · Solicitação MR023448/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, independentemente da função exercida os Lava-rápido e Troca de Óleo , com abrangência territorial em Itapetininga/SP, Sorocaba/SP e Tatuí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de novembro de 2024 a 28 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 28 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, independentemente da função exercida os Lava-rápido e Troca de Óleo , com abrangência territorial em Itapetininga/SP, Sorocaba/SP e Tatuí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - POLÍTICA DE PRÊMIOS
Parágrafo Primeiro: A Política de Prêmios instituirá o pagamento de prémios desvinculados e não integrantes à remuneração dos empregados, os quais poderão ser concedidos mediante a apresentação de desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme critérios a serem estabelecidos e pelas Partes em comum acordo em documento específico (“ Critérios "). 1.1 Ajustam as Partes que os Critérios poderão ser revistos e alterados periodicamente, observado o previsto no Parágrafo Décimo (10.2). 1.2 Os Anexos em que previstos os Critérios integram o presente instrumento jurídico, para todos os efeitos jurídicos. Parágrafo Segundo: Elegibilidade : Serão elegíveis ao percebimento de prêmios todos os empregados, representados pelo SINPOSPETRO, que exercem atividades operacionais em postos de gasolina e lojas de conveniência da Rede Duque que estiverem com seu contrato de trabalho ativo durante todo o período de vigência do programa (“ Empregados Elegíveis ”). 2.1 Os Empregados Elegíveis que, durante o Ciclo de Premiação, tiverem (i.) o contrato de trabalho rescindido por justa causa; e/ou, (ii.) aplicada penalidade de suspensão, não terão direito ao recebimento dos prêmios correspondentes ao respectivo Ciclo de Premiação. Parágrafo Terceiro: Ciclo de Premiação : A definição, ciência e distribuição dos Objetivos; a análise do desempenho; e, o pagamento dos prêmios se darão através de ciclos com duração mínima de um mês (“ Ciclo de Premiação "). 3.1 Os Objetivos serão fixados e publicados pela Rede Dugue, antes do início do Ciclo de Premiação ao qual serão pertinentes. No mês seguinte ao Ciclo de Premiação, serão apurados os resultados (“ Mês de Apuração "). 3.2 Abaixo, calendário meramente exemplificativo, que poderá sofrer alterações a depender da duração do “Ciclo de Premiação” vigente: Parágrafo Quarto: Pagamento dos Prêmios: O pagamento dos prêmios será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao Mês de Apuração dos resultados do Ciclo de Premiação. Por exemplo, o Ciclo de Premiação de janeiro terá os resultados apurados em fevereiro (Mês de Apuração), no qual os valores dos prémios ( de janeiro ) serão informados nos holerites ( de fevereiro ), de modo que o pagamento dos prémios ( de janeiro ) será realizado até o 5º dia útil de março . Parágrafo Quinto: Considerando a necessidade do mês posterior (Mês de Apuração) ao término dos Ciclos de Premiação para que sejam apurados os resultados individuais que serão pagos no mês subsequente ao Mês de Apuração, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, eventuais prêmios devidos em favor do Empregado Elegível deverão ser apurados e pagos pela Rede Duque até o 5º dia útil do mês subsequente ao Mês de Apuração, ainda que através de Termo de Rescisão ao Contrato de Trabalho Complementar. Nessa hipótese, o pagamento de premiação após os prazos previstos no art. 477 da CLT não será considerada como mora no pagamento das rescisórias, razão pela qual não haverá incidência de multa e/ou encargos adicionais. Parágrafo Sexto: Objetivos : Em atenção aos Critérios da Política de Prêmios, os empregados elegíveis que, durante o Ciclo de Premiação, apresentarem desempenho superior ao ordinariamente esperado de acordo com as metas e objetivos específicos do respectivo Ciclo de Premiação (“ Objetivos ’’), serão elegíveis ao pagamento de premiação. 6.1 Os Objetivos poderão sofrer variação de um Ciclo de Premiação para outro, considerando a sazonalidade, oscilações do mercado, fatores climáticos, receita etc. Para que sempre haja ciência dos Objetivos, a Rede Duque os enviará, antes do início do Ciclo de Premiação a que dizem respeito, aos Empregados Elegíveis - que darão ciência sobre os Objetivos. Parágrafo Sétimo: Considerando as premissas da Política de Prêmios, a aferição da superação do desempenho superior, para fins de pagamento da premiação, poderá estar relacionada ao atingimento de objetivos individuais de cada empregado (“ Objetivos Individuais ”) e/ou objetivos globais da equipe (“ Objetivos Globais ”). 7.1 Os Objetivos Globais serão específicos e fixados para cada um dos postos de combustível ou lojas de conveniência, observadas as particularidades de cada estabelecimento (volume de vendas, localização etc.). 7.2 Os Objetivos Individuais serão específicos e fixados considerando o cargo, as atividades exercidas e o horário de trabalho de cada Empregado, com o intuito de estimular o incremento de produtividade de forma equânime aos Empregados. Parágrafo Oitavo: Para fins de pagamento dos prêmios fica estabelecido como “desempenho superior ao ordinariamente esperado” aquele superior a, pelo menos, 110% (cento e dez por cento) dos Objetivos (Individuais e/ou Globais). Parágrafo Nono: Natureza dos Prêmios: As Partes declaram que os prêmios serão pagos pela Rede Duque por mera liberalidade, razão pela qual não integram a remuneração dos empregados para nenhum fim, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário, não sendo aplicável o Princípio da Habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento. 9.1 No caso de eventual controvérsia futura entre as Partes, desde já fica autorizada a compensação, a qualquer tempo, dos valores pagos a esse título pela Rede Duque. Parágrafo Décimo: As Partes ajustam que o presente Acordo Coletivo e, consequentemente, a Política de Prêmios a ser instituída em atenção à presente norma coletiva, substituirão todos e quaisquer outros planos, regulamentos e/ou políticas de remuneração extraordinária eventualmente praticados anteriormente. 10.1 Na hipótese de eventual legislação superveniente, decisão judicial, englobando, mas não se limitando, acordo judicial ou extrajudicial, que venha a alterar as disposições legais e /ou premissas sobre as quais se fundamentam o presente Acordo Coletivo, os valores pagos a título de premiação serão devidamente compensados, a qualquer tempo, não obrigando a Rede Duque a pagamentos adicionais, cumulativos e/ou sobrepostos aos ajustados neste Acordo Coletivo. 10.2 Fica reservado às Partes o direito de, periodicamente, alterarem, mediante mútuo acordo, os Critérios e/ou encerrarem a Política de Premiação, de acordo com as variações de mercado, sazonalidade, economia e condições das Partes. Parágrafo Décimo Primeiro: As Partes ajustam que poderão ser instituídos outros programas específicos de premiação além do previsto neste Acordo Coletivo, que não se incorporam aos contratos de trabalho e não integram a remuneração dos empregados para nenhum fim, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de Legislação Superveniente, decisão judicial, decisão administrativa e/ou acordo judicial ou extrajudicial, que venha a alterar as premissas sobre os quais se fundamenta o presente Acordo Coletivo, as Partes comprometem-se a renegociar, salvo em relação aos pontos em que já previstas medidas específicas a serem adotadas na hipótese de legislação ou decisão judicial superveniente.
CLÁUSULA QUINTA - EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de divergências relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo, as Partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si, formalizando-se um termo assinado por ambas as Partes. As Partes convencionam, ainda, a aplicação da Lei n° 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes e futuros, sendo que o presente Acordo se sobrepõe à Convenção Coletiva, conforme dispõe o art. 620 da CLT.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMISSAS E OBJETIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.