Acordo Coletivo
Registro MTE SP010485/2025 · Solicitação MR055575/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DO FRIO , com abrangência territorial em Bariri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DO FRIO , com abrangência territorial em Bariri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2025 fica assegurado para os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, um salario normativo de R$ 1.782,92 (um mil, setecentos e oitenta e doIs reais e noventa e dois centavos) mensais. § unico - Estao excluidos desta garantia os menores aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados beneficiados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, que, o salario devido em 01/05/2024 , sera reajustado em 01/05/2025 , pelo percentual total de 6% (seis par cento) , aplicado sobre o salario negociado e ajustado pelas partes para o periodo compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026 , a ser aplicado nas seguintes condi96es: § 1° - 0 reajuste salarial estabelecido nesta clausula, nao se aplica aos empregados exercentes de cargos de gerencia, encarregados e dire9ao, aos quais, entretanto, fica assegurada a livre negocia9ao com seus empregadores. § 2° -Aos empregados admitidos ap6s data base (01/05/2025) , o aumento salarial previsto nano caput da clausula; e para os empregados admitidos ap6s a data-base obedecera aos seguintes criterios: a) sobre os salarios de admissao de empregados admitidos em fun96es com paradigma, devera ser aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que nao se ultrapasse o menor salario da fun9ao; b) sobre os salarios de admissao de empregados admitidos em fun96es sem paradigma e para empresas constituidas ap6s a data-base, deverao ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de servi90, considerando-se tambem como mes de servi90 as fra96es superiores a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concedera ate 15 (quinze) dias antes do pagamento, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salario mensal dos seus empregados, ressalvadas as situa96es mais favoraveis ja praticadas. § 1º Ficam excluidas da concessao do adiantamento ora convencionado as empresas que concedem, no mesmo percentual, outros beneficios, tais como: vale-transporte, aquisi9ao de produtos da empresa, desde que descontados em folha de pagamento mediante previa autoriza9ao do empregado. § 2° -: Os adiantamentos nas condi9oes ora convencionadas s6 serao devidos caso o empregado ja tenha trabalhado na quinzena correspondente e nao apresente, por qualquer outro motive, saldo devedor na respectiva quinzena. § 3° -: Caso os beneficios nao atinjam os 40% (quarenta por cento) do valor do adiantamento salarial, devera a empresa complementa-los nos prazos e condi9oes desta clausula.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO DISPENSADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.