Convenção Coletiva
Registro MTE SP010479/2025 · Solicitação MR057126/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, CARGAS SECAS E MOLHADAS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS PESADAS E EXCEPCIONAIS. “EXCETO OS EMPREGADOS QUE, CONDUZINDO MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIP. CICLÍSTICO, PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, EXECUTAM ENTREGAS E COLETAS DE DOC., OBJETOS, ENCOMENDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, EFETUAM PROCEDIMENTOS DE COLETAS E ENTREGAS E REALIZAM SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CARTÓRIOS E AQUELES QUE EFETUAM TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS ATRAVÉS DE MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIPAMENTO CICLÍSTICO , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, CARGAS SECAS E MOLHADAS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS PESADAS E EXCEPCIONAIS. “EXCETO OS EMPREGADOS QUE, CONDUZINDO MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIP. CICLÍSTICO, PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, EXECUTAM ENTREGAS E COLETAS DE DOC., OBJETOS, ENCOMENDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, EFETUAM PROCEDIMENTOS DE COLETAS E ENTREGAS E REALIZAM SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CARTÓRIOS E AQUELES QUE EFETUAM TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS ATRAVÉS DE MOTOCICLETA, TRICICLO, QUADRICICLO OU EQUIPAMENTO CICLÍSTICO , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Face a entendimentos entre as partes, os salários normativos da categoria que abrangem este Instrumento Normativo, serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2025, com percentual igual ao da Cláusula 1ª deste Instrumento Normativo, não podendo as empresas praticarem salários inferiores para as funções aqui convencionadas. Parágrafo Único - Em seguida quadro demonstrativo dos valores dos pisos salariais: CARGOS 1º MAIO 2025 1º OUTUBRO 2025 Motorista Carreteiro – Veículos Especiais R$ 4.516,42 R$ 4.647,96 Motorista Carreteiro – Tração dupla (6 x 4) c/ Linha de Eixo R$ 3.896,09 R$ 4.009,57 Motorista Carreteiro – 6 x 2 – Prancha R$ 3.447,74 R$ 3.548,16 Motorista Carreteiro – Tração Simples (4 x 2) R$ 3.222,82 R$ 3.316,69 Motorista R$ 2.658,25 R$ 2.735,68 Operador de Linha de Eixo R$ 2.700,77 R$ 2.779,44 Ajudante de Transporte R$ 2.178,80 R$ 2.242,26 Operador de Guindaste Super Pesado (acima de 300 toneladas) R$ 5.195,61 R$ 5.346,94 Operador de Guindaste Pesado (de 150 até 300 toneladas) R$ 4.313,97 R$ 4.439,62 Operador de Guindaste Médio (acima de 100 até 150 toneladas) R$ 3.694,97 R$ 3.802,59 Operador de Guindaste Médio (acima de 45 até 150 toneladas) R$ 3.151,06 R$ 3.242,84 Operador de Guindaste Leve (até 45 toneladas) R$ 2.860,66 R$ 2.943,98 Motorista Operador de Guindaste R$ 3.151,06 R$ 3.242,84 Eletricista de Manutenção R$ 2.567,72 R$ 2.642,51 Operador de Remoção R$ 2.187,09 R$ 2.250,79 Ajudante de Guindaste R$ 2.187,09 R$ 2.250,79 Secretária R$ 3.402,86 R$ 3.501,98 Assistente de Departamento Pessoal I R$ 2.060,00 R$ 2.120,00 Assistente de Departamento Pessoal II R$ 2.853,02 R$ 2.936,12 Auxiliar de Contabilidade R$ 2.743,43 R$ 2.823,33 Conferente R$ 2.546,95 R$ 2.621,14 Telefonista R$ 1.860,15 R$ 1.914,33 Auxiliar de Escritório R$ 1.603,98 R$ 1.650,70 Copeiro(a) Contínuo, Faxineiro e Vigia R$ 1.518,00 -
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), reajuste salarial total de 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2025, a ser concedido em duas parcelas, a saber: 3% no mês de maio e 3% no mês de outubro. Para os cargos de Copeiro Contínuo, Faxineiro e Vigia o reajuste será concedido em uma única parcela em maio. § 1º - As empresas que, espontaneamente, concederam antecipação a partir de 01/05/2024, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e términos de experiência; § 2º - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data da presente convenção, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. § 3º - Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador. § 4º - As diferenças salariais decorrentes dos reajustes dos salários, inclusive de férias + 1/3, FGTS e antecipação de 13º salário se houver, devem ser pagas conjuntamente com o salário de competência de julho de 2025. § 5º - As empresas se comprometem a fazer o pagamento das diferenças salariais decorrentes das rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de Maio de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Data Para o Pagamento dos Salários: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 20% (vinte por cento) do salário do motorista, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO D.S.R. (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO):
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA À GESTANTE:
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.