Acordo Coletivo
Registro MTE SP007136/2026 · Solicitação MR034841/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2026 o piso salarial dos balanceiros, carregadores, almoxarifes e conferentes, passará a ser de R$ 2.297,75 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) por mês, ou R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) por hora; Após 90 (noventa) dias, estes trabalhadores terão reajustados seus pisos, passando então a receber o valor de R$ 2.626,45 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) por mês, ou R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) por hora. PARÁGRAFO 1º: Aos movimentadores de mercadorias contratados para os cargos de Empilhadeirista, Estoquista e líderes de setor, o piso salarial corresponderá ao valor de R$ 2.984,50 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), por mês, ou R$ 13,55 (treze reais e cinquenta e cinco centavos) por hora. PARÁGRAFO 2º: Para os trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos, que trabalham no setor administrativo das EMPRESAS, fica estipulado que o piso salarial será com base no salário mínimo fixado pelo Governo Federal. PARÁGRAFO 3º: O piso salariai para os aprendizes, corresponderá ao valor do piso estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2026, as EMPRESAS reajustarão o salário de seus empregados da seguinte forma: Os salários vigentes entre 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027 serão corrigidos com o percentual de 5% ( cinco por cento). PARÁGRAFO 1º: Ficam compensadas todas as antecipações salariais, espontâneas e compulsórias, não se compensando, porém, os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de experiência e equiparação. PARÁGRAFO 2º: O reajuste acima informado será aplicado a todos os movimentadores de mercadorias da empresa, salvo melhores condições firmadas entre o setor patronal e o sindicato profissional da categoria preponderante devendo, se mais benéficos, serem repassados também à categoria diferenciada.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As EMPRESAS fornecerão vales aos empregados até 40% (quarenta por cento) sobre o salário nominal, desde que solicitado pelo empregado. PARAGRAFO ÚNICO: Os empregados que contratarem o empréstimo consignado, para a apuração do valor do adiantamento, será deduzido do salário nominal o valor da prestação do empréstimo.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ÓTICO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.