Acordo Coletivo

Registro MTE SP010478/2025 · Solicitação MR055309/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da empresa acordante que trabalham na operação de distribuição de bebidas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da empresa acordante que trabalham na operação de distribuição de bebidas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, escalonados na forma demonstrada a seguir: Função Atual Piso em 01/05/2025 Motorista de Carreta / Bitrem R$ 2.394,67 R$ 2.538,35 Motorista de Caminhão Truck com 12 baias para bebidas. R$ 2.178,12 R$ 2.308,81 Motorista de Caminhão Toco/Truck com até 10 baias para bebidas R$ 2.070,45 R$ 2.194,68 Motorista de Veículo leve (Até 4 ton) R$ 1.999,12 R$ 2.119,07 Motorista Manobrista R$ 2.070,45 R$ 2.194,68 Operador de Empilhadeira R$ 2.462,25 R$ 2.610,00 Ajudante de Distribuição R$ 1.640,00 R$ 1.804,00 Arrumador R$ 1.682,42 R$ 1.804,00 Ajudante de Armazém R$ 1.682,42 R$ 1.804,00 Conferente Junior R$ 2.019,14 R$ 2.140,29 Conferente Pleno R$ 2.235,69 R$ 2.369,83 Conferente Sênior R$ 2.420,96 R$ 2.566,22 Parágrafo Primeiro: Os Empregados admitidos após data base poderão, a critério da do empregador, ser enquadrados como “Júnior”, porém, passarão a “pleno” no prazo máximo de seis meses. Parágrafo Segundo: A ascensão do cargo “pleno” para o cargo “sênior” fica a critério do empregador como fórmula de incentivar os trabalhadores. Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais dos meses de Maio, Junho e Julho de 2025, serão pagas na folha de pagamento do mês de Agosto/2025, sem multa ou juros, na forma de Abono Indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a todos os Empregados Operacionais integrantes da categoria profissional representada que recebem salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reajuste de 6,00% (seis por cento), a partir de 01/05/2025, calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2025. Os Empregados Operacionais que recebem salários acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) terão o reajuste salarial sujeito a livre negociação entre o Empregado e o Empregador. Parágrafo Primeiro: Os Empregados Administrativos terão reajuste salarial sujeito a livre negociação entre o Empregado e o Empregador. Parágrafo Segundo: Caso a Empresa tenha concedido, a partir de 01/05/2024 antecipações salariais espontâneas, poderá proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término de contrato de experiência. Parágrafo Terceiro: Para os Empregados Operacionais admitidos após 01/05/2024 , fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2025 , respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos da CLT . Parágrafo Quarto – Aos Empregados Operacionais que perceberem salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aplicar-se-á a correção fixada no “caput” desta cláusula, até esse valor, e o que exceder a esse teto ficará sujeito a livre negociação entre o Empregado e o Empregador.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá aos seus Empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (Salário, Horas Extras, Prêmios, Diárias, Adiantamento, INSS, FGTS e etc.). Parágrafo Único: Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo Empregado, na hipótese do pagamento ocorrer por depósito bancário e/ou transferência eletrônica.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO OU NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA NONA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.