Acordo Coletivo
Registro MTE SP010476/2025 · Solicitação MR037653/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas, aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado, até o limite de 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais, devendo ser observado, para todos os efeitos, eventuais prorrogações diárias ou semanais de horário de trabalho tidas em decorrência do quanto disposto no Acordo Individual de Prorrogação e Compensação de Horas, afim de não extrapolar o limite máximo imposto pela legislação (02 horas diárias ou 10 horas semanais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso de horas extras em dias normais será controlado por meio de banco de horas, e que no final do período de 6 (seis) meses ocorrerá um balanço de horas laboradas. Havendo saldo a favor do Empregado, estas serão adimplidas com acréscimos legais (horas extras); caso restar saldo de horas em favor da Empresa, zerar-se-á, iniciando novo controle. PARÁGRAFO SEGUNDO: Descanso Semanal Remunerado seguirá escala de revezamento, devendo ser observados os artigos 67, 68, 69 da CLT, ou seja, as escalas de folga deverão ser informadas aos colaboradores com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelece-se que, os empregados admitidos após o presente acordo, entrarão automaticamente na compensação de horas extras – Banco de Horas, devendo a empresa comunicar a cada novo funcionário admitido, a existência desta compensação. PARÁGRAFO QUARTO: na hipótese de rescisão contratual entre o empregado e a empresa, havendo Saldo Credor, caberá´ a empresa pagar ao empregado, conforme as disposições legais, em especial do art.59, §3o, da Consolidação das Leis do Trabalho; havendo Saldo Devedor, este será zerado, não podendo ser deduzido em suas verbas rescisórias PARÁGRAFO QUINTO: autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado, devendo ser pago em pecúnia, constado em rúbrica específica no holerite do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente instrumento visa estabelecer o Programa de Participação nos Resultados aos empregados da ZAMP, doravante denominado PPR, com base nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como naquelas constantes da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENGARGOS
Conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, o pagamento do PPR não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando às verbas pagas a título de PPR o princípio da habitualidade.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS OUTROS INSTRUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA ABRANGÊNCIA, ELEGIBILIDADE E APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS GRUPOS DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEFINIÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APURAÇÃO E DA FORMA DO CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUPERVENIÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RELEVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE ESPECIAL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.