Acordo Coletivo

Registro MTE SP010471/2025 · Solicitação MR055306/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria profissional a partir de 01 de maio de 2025 : - R$ 2.107,80 (dois mil, cento e sete reais e oitenta centavos). Parágrafo único - O piso salarialfixado nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento) . § 1º - Os empregados admitidos após 01/05/2024 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO P/ACIDENTE D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.