Convenção Coletiva
Registro MTE SP010469/2025 · Solicitação MR053793/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA BRANCA, CERÂMICA VERMELHA E OLARIAS , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA BRANCA, CERÂMICA VERMELHA E OLARIAS , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de Março de 2025 as empresas que produzem CERÂMICA BRANCA, CERÂMICA VERMELHA e OLARIA, garantirão um salário normativo a ser pago da seguinte forma: a) As empresas que produzem CERÂMICA BRANCA , definida na cláusula 34ª (trigésima quarta) o SALÁRIO NORMATIVO será de R$ 2.519,00 (dois mil, quinhentos e dezenove reais) por mês ou R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) por hora. b) As empresas que produzem CERÂMICA VERMELHA , definida na cláusula 34ª (trigésima quarta), o SALÁRIO NORMATIVO será de R$ 2.252,80 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 10,24 (dez reais e vinte e quatro centavos) por hora. c) Para as OLARIAS, definidas na cláusula 34ª (trigésima quarta), o salário normativo será de R$ 1.931,60 (mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 8,78 (oito reais e setenta e oito centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - Para as empresas que produzem Cerâmica Branca e Cerâmica Vermelha o salário de admissão, a partir de 01/03/2025, compreendido entre os primeiros 90 dias do contrato de trabalho, será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário normativo, sendo que após os 90 dias, o trabalhador receberá o salário normativo, desde que não seja cargo similar dentro da empresa. Parágrafo Segundo - As empresas que deixarem de pagar o salário normativo previsto nesta cláusula arcarão com uma multa diária de 2% (dois por cento) calculada sobre o referido salário normativo, aplicada todos os meses em que ocorrer tal hipótese e cujo acréscimo reverterá a favor do empregado prejudicado, podendo, inclusive, a Entidade Sindical dos Trabalhadores pleitear perante a Justiça do Trabalho, em nome dos empregados, única e exclusivamente, o correto pagamento do salário normativo previsto nesta cláusula, bem como, a multa estabelecida neste parágrafo.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 29/02/2025 das categorias de CERÂMICA, CERÂMICA VERMELHA e as OLARIAS serão reajustados a partir de 01 de março de 2025, da seguinte forma: a) Para os salários menores ou iguais a R$ 8.000,00 (oito mil reais) o índice de reajuste será de 5% (cinco por cento) sobre os salários de 28/02/2025, a ser pago a partir de 1º/03/2025. b) Para salários maiores que R$ 8.000,00 (oito mil reais) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago a partir de 1º/03/2025. Parágrafo Único: As empresas poderão compensar as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2024 à 29/02/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos e reajustes ou compulsórios concedidos entre 01.03.2024 e 29.02.2025, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparação, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo Único: Poderão ser compensadas eventuais antecipações, referentes ao reajuste de salário de que trata a cláusula anterior, efetuadas após o dia 1º de Março de 2025 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS PARA SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.