Acordo Coletivo
Registro MTE SP010468/2025 · Solicitação MR052780/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÕES DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÕES DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSAO E DE EFETIVAÇÃO/PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de julho de 2025, o Salário Normativo de Admissão de R$ 1.732,69 (um mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) mensais, por um período de 90 (noventa dias) dias a contar da data de admissão. Decorrido este prazo, o empregado admitido com este salário, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação correspondente a R$ 1.793,06 (um mil setecentos e noventa e três reais e seis centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS, se aprovado, desde o primeiro dia da promoção, não sendo referido aumento compensável ou dedutível.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Do aumento salarial estabelecido na cláusula de "REAJUSTE SALARIAL" serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01/07/2025, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, real e término de aprendizagem.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE DE TERCEIROS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZ EM PERÍODO DE FORMAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.