Acordo Coletivo
Registro MTE SP010464/2025 · Solicitação MR028603/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Itapira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Itapira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS
CONSIDERANDO que a EMPRESA visa desenvolver um programa de Participação nos Lucros ou Resultados fundamentados em formas e regras negociadas entre as partes; CONSIDERANDO que a EMPRESA quer se utilizar dessas formas e regras como base da participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, para o que precisa do consentimento e do envolvimento direto dos EMPREGADOS; CONSIDERANDO que os EMPREGADOS entendem adequado o programa de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, baseado nas formas e regras negociadas; Resolve as partes, por isso mesmo, celebrar este INSTRUMENTO DE ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, de acordo com as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e aceitam, e que são: As partes assinam este Acordo com fulcro nas disposições da Lei 10.101 de 19/12/2000, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2000; A EMPRESA e os EMPREGADOS estabelecem neste Acordo um Programa de Participação nos Resultados, que ora denominamos de “PPR” para o período de 01 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025, a qual fica subordinada o pagamento da Participação dos Empregados; A EMPRESA e os EMPREGADOS acordam que o Programa a que alude à cláusula segunda será implementado de acordo com o ANEXO III deste Instrumento, denominado Descrição do Programa de Participação nos Resultados da Empresa, fazendo parte integrante deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO
Haverá uma Comissão formada pelo total de 03 (três) membros, 01 (um) membro indicado pelo Sindicato, 01 (um) membro representantes do empregador e 01 (um) membro representante do Empregado, eleitos conforme ANEXO I deste Instrumento, onde terá mandato até o encerramento do programa referente ao período citado na cláusula segunda, sendo permitida a reeleição para o período seguinte. São atribuições dos Representantes dos Empregados, além de firmarem este Acordo em nome dos EMPREGADOS, todas as indicadas no ANEXO II. Para fins de acompanhamento do desenvolvimento do Programa, será divulgado aos Representantes dos Empregados, todo mês, um informativo contendo a evolução dos resultados (indicadores) até aquele mês. Bem como, quando solicitado, serão apresentados todos os documentos que deram base para a confecção dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO
O valor da participação dos Empregados nos Resultados, apurado conforme disposto neste Acordo e nos ANEXOS, será pago em 2 (duas) parcelas no ano, sendo a primeira em 18/07/2025 e a segunda em 20/01/2026 previsto na Cláusula 2ª. Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do período de evolução do Programa, mencionado na Cláusula 2ª, receberão o valor da Participação dos Empregados nos Resultados proporcionalmente ao tempo em que trabalharam efetivamente neste período.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INCIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS REGRAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.