Acordo Coletivo

Registro MTE SP010458/2025 · Solicitação MR050903/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais pré-existentes para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: Cargo A partir de 01/05/2025 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 2 (duas) ou mais articulações R$ 3.555.06 Motorista de Carreta R$ 3.091,39 Motorista Comum R$ 2.816,11 Arrumador R$ 2.371,75 Ajudante R$ 2.007,65 Operador de Empilhadeira R$ 2.816,11 Conferente R$ 2.500,56 Parágrafo Único: O Operador de Empilhadeira deverá estar habilitado na forma do disposto na NR 11 no Item 11.1.6, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a todos os Empregados administrativos e operacionais integrantes da categoria profissional representada que recebem salário de até , R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para os cargos da área operacional e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os cargos da área administrativa, reajuste de 7,0% (sete por cento) a partir de 01/05/2025, calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2025. Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador. Parágrafo Primeiro: Caso a Empresa concedeu, a partir de 01/05/2024 antecipações salariais espontâneas, poderá proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término de contrato de experiência. Parágrafo Segundo: Para os Empregados admitidos após 01/05/2024 fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2025, respeitando-se o estabelecido no Artigo 461 e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Terceiro: As diferenças da aplicação do reajuste aqui pactuado, referente ao mês de Maio/2025 e Junho/2025 será pago na folha de Julho/2025 (que será paga no 5º dia útil de Agosto)

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.