Convenção Coletiva
Registro MTE SP010456/2025 · Solicitação MR036561/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas); cláusula 4ª; b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos; cláusula 21ª; c) pagamento do vale-transporte em dinheiro; cláusula 22ª; d) contratar mão-de-obra terceirizada; cláusula 33ª; e) contrato intermitente; cláusula 35ª; f) súmula 291; cláusula 36ª; g) realizar banco de horas; cláusula 46ª; h) adoção das escalas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; cláusula 47ª; i) intervalo de refeição; cláusula 49ª; i) fazer anotação de frequência de forma diferenciada; cláusula 51ª e; j) utilizar ponto alternativo que consta da Portaria MTE 671/2021 do Ministério do Trabalho; cláusula 51ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo Primeiro: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2025 no percentual de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de janeiro de 2024 , proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula: TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% Gerente Administrativo / Síndico R$ 2.794,97 Zeladores R$ 2.358,58 Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas R$ 2.257,43 Faxineiros R$ 2.257,43 Demais Empregados R$ 2.156,28 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.963,24 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.730,08 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.263,85 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.797,57 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.679,86 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.679,86 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.562,16 Parágrafo Segundo: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo Terceiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” o empregado que exerça a função de faxineira e que trabalhe menos que 7h20 (sete horas e vinte minutos) diários, poderá receber proporcionalmente pela jornada trabalhada. Parágrafo Quarto: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro de 2025 , terão um reajuste salarial de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 01/01/2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (ANUÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.