Acordo Coletivo

Registro MTE SP010451/2025 · Solicitação MR048298/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de abril de 2025, considerando um reajuste de 5,2%: CARGO/FUNÇÃO VALOR DO PISO SALARIAL 2025-2026 ALIMENTADOR DE PRODUÇÃO R$ 1.885,73 (UM MIL, OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) ANALISTA DE LOGÍSTICA R$ 3.032,89 (TRÊS MIL, TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO R$ 3.399,46 (TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) AUXILIAR DE LIMPEZA E MATERIAIS R$ 1.686,80 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 2.023,20 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS) ASSISTENTE TECNICO DE PLANEJAMENTO R$ 2.137,59 (DOIS MIL, CENTO E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) ENTREGADOR DE MERCADORIAS R$ 1.973,92 (UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) EXPEDIDOR MANOBRISTA R$ 1.817,74 (UM MIL, OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.684,25 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.684,25 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) AUXILIAR DE LIMPEZA MÁQUINA E EQUIPAMENTO R$ 1.828,39 (UM MIL, OITOCENTOS E VINTE E OITO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) AUXILIAR DE LIMPEZA DE FORNO/ESTUFA R$ 1.969,04 (UM MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS) MECANICO DE MANUTENÇAO DE MÁQUINAS R$ 4.021,50 (QUATRO MIL E VINTE E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) PARÁGRAFO ÚNICO –Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salário nominal.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL

A empresa ora contratante não poderá descontar dos salários de seus colaboradores, qualquer quantia a título de dano, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da CLT, constados em investigação interna da empresa. Verificado e apurado o valor do prejuízo causado, os descontos serão realizados numa só vez, desde que não supere a importância de 30% do valor do salário bruto do obreiro; quando os valores apurados forem maiores que 30% do valor do salário bruto do obreiro, as retenções deverão ser realizadas no curso dos meses seguintes ao dano causado, ressalvando que os descontos não poderão ser superiores a 30% do valor do salário bruto do obreiro; Caso ocorra rescisão direta ou indireta, fica prevista a possibilidade de retenção do valor total do dano.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGENCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS JORNADAS DE TRABALHO E FORMA DE COMPENSAÇÃO NOS SETORES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALENCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.