Convenção Coletiva

Registro MTE SP010450/2025 · Solicitação MR057377/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 135 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Mairiporã/SP e Santa Isabel/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAVANDERIA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guararema/SP, Guarulhos/SP, Mairiporã/SP e Santa Isabel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

a) Fica estabelecido o “SALÁRIO NORMATIVO”, no valor de R$ 1.846,82 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), por mês, a partir de 01/04/2025, para todos os empregados abrangidos pela convenção coletiva da categoria, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. a-1) Será devido o salário normativo estipulado no item anterior a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31/03/2025, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. b) Fica estabelecido o “SALÁRIO NORMATIVO” , no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por mês, a partir de 01/01/2026, para todos os empregados abrangidos pela convenção coletiva da categoria, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. b-1) Será devido o salário normativo estipulado no item anterior a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 01/01/2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido um “REAJUSTE SALARIAL” de 6,00% (seis inteiros por cento), correspondente ao período de 01/04/2024 a 31/03/2025, para os salários vigentes em 31/03/2025 superiores ao salário normativo da categoria profissional, aplicado a partir de 01/04/2025. a) A os(as) empregados(as) admitidos após 15/04/2024, o “REAJUSTE SALARIAL” será proporcional, conforme segue: DATA DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE Até 15/04/2024 6,00 De 16/04/2024 a 15/05/2024 5,50 De 16/05/2024 a 15/06/2024 5,00 De 16/06/2024 a 15/07/2024 4,50 De 16/07/2024 a 15/08/2024 4,00 De 16/08/2024 a 15/09/2024 3,50 De 16/09/2024 a 15/10/2024 3,00 De 16/10/2024 a 15/11/2024 2,50 De 16/11/2024 a 15/12/2024 2,00 De 16/12/2024 a 15/01/2025 1,50 De 16/01/2025 a 15/02/2025 1,00 De 16/02/2025 a 15/03/2025 0,50 A partir de 16/03/2025 0,00 b) Com o reajuste salarial mencionado nos itens anteriores, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01/04/2024 a 31/03/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. c) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01/04/2025, com registro na empresa até 15/04/2024, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL” estipulado no caput da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. d) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01/04/2025, com registro na empresa a partir de 16/04/2024, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL” estipulado no item “a” da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. e) Será devido o “REAJUSTE SALARIAL”estipulado nos itens “c” ou “d” a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31/03/2025, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. f) Deverá ser observado pelas empresas o eventual paradigma existente, quando da aplicação do reajuste proporcional, ou seja, em funções iguais não poderá haver diferença salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

Os salários dos empregados serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, ou prazo estabelecido por legislação superveniente. a) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, durante a jornada de trabalho, tempo hábil e compatível com horário bancário para o recebimento, excluindo-se os horários de refeição. O tempo destinado ao recebimento bancário não poderá ser descontado nem compensado.

Mais 130 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA / MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALES)
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • e mais 118…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.