Acordo Coletivo
Registro MTE SP010448/2025 · Solicitação MR052317/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Quatá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Condutores de Veículos Rodoviários de Cargas e dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Anexos , com abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Oscar Bressane/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Platina/SP e Quatá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria profissional a partir de 01 de maio de 2025, será de: R$ 2.211,00 mês R$ 73,67 dia R$ 10,05 hora Parágrafo primeiro Nos termos da representatividade sindical oriunda do Processo Judicial n. 0000405-26.2010.5.15.0072, transitado em julgado, para os motoristas, vinculados ao Sindicato acordante, o piso salarial, a partir de 01/05/2025, será de: MOTORISTA I: R$ 10,05 por hora MOTORISTA II: R$ 11,33 por hora MOTORISTA III: R$ 11,85 por hora
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que percebam salário nominal superior ao piso, será aplicado um índice de correção salarial na base de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. Parágrafo Único O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo, devendo as pendências serem obrigatoriamente lançadas, pagas e/ou descontadas, no mês seguinte.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS E OUTRAS CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI 10.101/00)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSÍDIO PARA ALIMENTAÇÃO NO CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.