Acordo Coletivo
Registro MTE SP010446/2025 · Solicitação MR054390/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÕES
A Segunda Acordante procederá mensalmente e juntamente com o pagamento dos salários, a distribuição da Taxa de Serviço na proporção minina de 10% (dez por cento), cobradas nas contas dos clientes do serviço À la carte, pelo critério de PONTOS atribuídos a cada setor e função, conforme Relação anexa, a qual fica fazendo parte integrante deste.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO
Participam da distribuição e/ou rateio, todos os atuais empregados, assim como outros que venham a pertencer ao quadro de funcionários da Segunda Acordante, adotando-se para os setores e funções, o respectivo número de PONTOS.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REFLEXOS
Para fins de gratificação natalina, férias, faltas justificadas, nos primeiros 15 (quinze dias) de afastamento nos acidentes de trabalho, doenças e casos similares e nas rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser considerada a média dos últimos doze meses, corrigidas com base na TR, ou qualquer outro índice adotado, em substituição, pelo Governo Federal.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR UNITÁRIO DO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO (CESTA BASICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXCEDENTES
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.