Acordo Coletivo

Registro MTE SP010443/2025 · Solicitação MR053738/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) '" DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) '" DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO EMBASAMENTO LEGAL

O presente Acordo visa estabelecer o Programa de Participação nos Resultados para todos os EMPREGADOS da ALQIA , nos termos da Lei nº. 10.101/00 e alterações ocorridas pela Lei nº 12.832/13, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente.

CLÁUSULA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS

A Participação de que trata este Acordo corresponde àquela prevista no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Sua natureza é estritamente indenizatória, não se confunde, substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nem há incorporação ao contrato de trabalho sob qualquer título. Parágrafo único - Os valores de Participação estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês, conforme a legislação fiscal vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA

A Participação instituída por este Acordo caracteriza-se como Programa de Participação nos Resultados (PPR) - e não como Participação nos Lucros - pois o valor da participação a ser atribuída a cada empregado ou grupo de empregados, está condicionado ao alcance ou superação de metas específicas definidas pela ALQIA, de acordo com critérios previamente divulgados.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS E METAS PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ALCANCE DO RESULTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVINCULAÇÃO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.