Acordo Coletivo
Registro MTE SP010443/2025 · Solicitação MR053738/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) '" DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) '" DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO EMBASAMENTO LEGAL
O presente Acordo visa estabelecer o Programa de Participação nos Resultados para todos os EMPREGADOS da ALQIA , nos termos da Lei nº. 10.101/00 e alterações ocorridas pela Lei nº 12.832/13, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS
A Participação de que trata este Acordo corresponde àquela prevista no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Sua natureza é estritamente indenizatória, não se confunde, substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nem há incorporação ao contrato de trabalho sob qualquer título. Parágrafo único - Os valores de Participação estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês, conforme a legislação fiscal vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA
A Participação instituída por este Acordo caracteriza-se como Programa de Participação nos Resultados (PPR) - e não como Participação nos Lucros - pois o valor da participação a ser atribuída a cada empregado ou grupo de empregados, está condicionado ao alcance ou superação de metas específicas definidas pela ALQIA, de acordo com critérios previamente divulgados.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS E METAS PARA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALCANCE DO RESULTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVINCULAÇÃO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.