Acordo Coletivo

Registro MTE SP010441/2025 · Solicitação MR050500/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no setor de guincho , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no setor de guincho , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá vale mensal de alimentação no valor de R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) mensalmente ou, alternativamente, fornecerem ticket refeição diariamente no valor mínimo de R$ 35,42 (trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, conforme juízo de conveniência das empresas a fim de atender o Programa de Alimentação da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica autorizada a utilização da jornada de trabalho espanhola para compreender a jornada de trabalho 6x2, ou seja, 06 (seis) dias de trabalho consecutivos e, em seguida, 02 (dois) dias de folga. Tal jornada poderá ser aplicável para todos os empregados das empresas, inclusive, os de turno ininterrupto de revezamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado não fará jus ao recebimento de horas extras quando estiver laborando na situação da jornada espanhola, salvo se a jornada de trabalho exceder a 8ª hora diária. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em situações excepcionais, o dia trabalhado previamente fixado pelas empresas na escala de trabalho poderá ser trocado por outro dia de trabalho, para atender situações excepcionais das empresas, ou ainda, para atender a um pedido do empregado devidamente autorizado pelas empresas, essa troca deverá ser pré-comunicada com antecedência mínima de 3 (três) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de troca de dia de trabalho constante em escala de trabalho, o empregado não fará jus ao recebimento de horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, o disposto na Lei 9.601/1998, e CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE, fica instituído o BANCO DE HORAS para os empregados da empresa definidos neste acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O banco de horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho e das normas administrativas da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeições e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.