Acordo Coletivo
Registro MTE SP010440/2025 · Solicitação MR051855/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Todos os Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e Locação de Bombas no Estado de São Paulo, com EXCEÇÂO da CATEGORIA DIFERENCIADA (Motoristas, Motoristas Operadores de Betoneiras, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira, Ajudante de Motoristas e Ajudantes de Motoristas Operadores de Bomba), compreendendo portanto: Operador de Central; Auxiliar de Pátio; Auxiliar de Central de Balança; Encarregado de Laboratório; Moldador; Balanceiro; Auxiliar de Laboratório; Encarregado de Manutenção; Eletricista; Mecânico Diesel; Meio Oficial Mecânico Diesel; Meio Oficial Eletricista; Pintor de Autos; Meio Oficial Pintor de Autos; Soldador; Meio Oficial Soldador; Motoboy; Assistente de TI; Assistente Operacional; Coordenador de Usina; Encarregado de Serviços Gerais; Vendedor; Supervisor de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Auxiliar de Contas à Receber; Auxiliar de Contas à Pagar; Auxiliar de Compras; Assistente Administrativo de Manutenção; Supervisor de Administração de Vendas; Analista de Cadastro; Administrador; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Cadastro; Supervisor de Programa; Programador; Auxiliar de Programação; Assistente de Logistica; Supervisor de Departamento Pessoal; Gerente de Vendas; Gerente de Departamento Pessoal; Auxiliar de Departamento Pessoal; Gerente de Recursos Humanos; Supervisor de Recursos Humanos; Auxiliar de Recursos Humanos;Axiliar Técnico de Segurança do Trabalho ; Técnico de Segurança do Trabalho; Supervisor de Contas à Pagar; Encarregado de Almoxerifado; Auxiliar de Almoxarife; Encarregado de Usina Móvel; Copeira; Auxiliar de Limpeza; Faxineiro (a); Fiscal de Obra; Porteiro; Encarregado de Segurança; Recepcionista; Operador de BobCat; Laboratorista; Diretor de Usina; Diretor Geral; Diretor de Recursos Humanos; Diretor de Departamento Pessoal; Operador de Bomba e Auxi
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Todos os Trabalhadores e Empregados em Concreteiras e Empresas de Bombeamento e Locação de Bombas no Estado de São Paulo, com EXCEÇÂO da CATEGORIA DIFERENCIADA (Motoristas, Motoristas Operadores de Betoneiras, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira, Ajudante de Motoristas e Ajudantes de Motoristas Operadores de Bomba), compreendendo portanto: Operador de Central; Auxiliar de Pátio; Auxiliar de Central de Balança; Encarregado de Laboratório; Moldador; Balanceiro; Auxiliar de Laboratório; Encarregado de Manutenção; Eletricista; Mecânico Diesel; Meio Oficial Mecânico Diesel; Meio Oficial Eletricista; Pintor de Autos; Meio Oficial Pintor de Autos; Soldador; Meio Oficial Soldador; Motoboy; Assistente de TI; Assistente Operacional; Coordenador de Usina; Encarregado de Serviços Gerais; Vendedor; Supervisor de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Auxiliar de Contas à Receber; Auxiliar de Contas à Pagar; Auxiliar de Compras; Assistente Administrativo de Manutenção; Supervisor de Administração de Vendas; Analista de Cadastro; Administrador; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Cadastro; Supervisor de Programa; Programador; Auxiliar de Programação; Assistente de Logistica; Supervisor de Departamento Pessoal; Gerente de Vendas; Gerente de Departamento Pessoal; Auxiliar de Departamento Pessoal; Gerente de Recursos Humanos; Supervisor de Recursos Humanos; Auxiliar de Recursos Humanos;Axiliar Técnico de Segurança do Trabalho ; Técnico de Segurança do Trabalho; Supervisor de Contas à Pagar; Encarregado de Almoxerifado; Auxiliar de Almoxarife; Encarregado de Usina Móvel; Copeira; Auxiliar de Limpeza; Faxineiro (a); Fiscal de Obra; Porteiro; Encarregado de Segurança; Recepcionista; Operador de BobCat; Laboratorista; Diretor de Usina; Diretor Geral; Diretor de Recursos Humanos; Diretor de Departamento Pessoal; Operador de Bomba e Auxiliar Operador de Bomba , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2025, o piso salarial para os trabalhadores passa a ser de R$ 2.152,27 ( dois mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos ) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO –A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula terceira, inclusive para os novos contratados até 30 de abril de 2025. PARAGRAFO SEGUNDO – O pagamento das diferenças salariais a serem apuradas a partir de 01/05/2025 deverá ser efetuado até a folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura do acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 , será concedido um reajuste sobre os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial previsto neste acordo, nos seguintes termos: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Reajuste salarial no percentual de 6% (seis por cento) para os trabalhadores operacionais e administrativos. PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a Empresa poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, salvo a exceção contida no parágrafo quinto desta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO – A empresa a seu critério, poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados na política de remuneração “Sistema HAY – GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste Acordo. Neste caso, os empregados enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e/ou pagamentos próprios. PARÁGRAFO SEXTO – A diferença salarial a partir do mês de maio de 2025, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do acordo de forma destacada.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2024 , o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2024 . PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.