Acordo Coletivo
Registro MTE SP007132/2026 · Solicitação MR034451/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
3.1. Em razão da reestruturação da área de Tecnologia da Informação e de serviços da EMPRESA em alinhamento com a redefinição da estratégia global do grupo Roche para atuação no mercado farmacêutico, a partir de 30/06/2026, as atividades da área terão seu escopo alinhado ao novo conceito resultante desse redesenho mundialmente estabelecido, o qual implicará, também, o redimensionamento dessa área e extinção de algumas de suas posições e de posições a ela relacionadas, de modo que o SINDICATO e a EMPRESA negociaram as condições voltadas a esse processo de readequação e redução do quadro de empregados das citadas áreas. 3.2. Como fruto da negociação e deliberação e aprovação dos empregados em Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo SINDICATO e ocorrida em 03/06/2026 às 14:00, em ambiente virtual com a presença dos colaboradores e Sindicato, fica instituído Programa de Demissão Incentivada (“PDI”), nos termos aqui estabelecidos e também conforme as regras e procedimentos contidos no Manual de Orientação do PDI (“ Manual de Orientação ”) contido no Anexo 1, parte integrante deste Acordo. 3.3. Caso existam cláusulas conflitantes entre o Manual de Orientação e as regras aqui estabelecidas, prevalecerão as regras constantes neste Acordo. 3.4. O período de implementação do PDI ora instituído será de até 30 (trinta) dias a contar da celebração deste Acordo, ressalvada a hipótese prevista na cláusula 4.4., infra.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
4.1. Serão elegíveis a participar do PDI os EMPREGADOS cujas posições sejam extintas nos termos da cláusula 3.1., supra, nos municípios contemplados na cláusula segunda do presente Acordo, os quais, cumulativamente : (i) Tenham sido contratados por prazo indeterminado; (ii) Estejam com contrato de trabalho em vigor e ativo na data de implementação do PDI; e (iii) Recebam o Termo de Adesão ao PDI (“ Termo de Adesão ”), cujo modelo consta no Anexo 2, também parte integrante deste Acordo. 4.1.1. O Termo de Adesão entregue aos empregados será pessoal e intransferível. 4.2. Não farão parte deste Acordo os seguintes empregados: (i) Empregados de outras áreas ou unidades da EMPRESA ; (ii) Empregados com contrato de trabalho por prazo determinado; (iii) Aprendizes; (iv) Estagiários; (v) Empregados cujo desligamento tiver ocorrido ou vier a ocorrer fora do período de implementação do PDI; (vi) Empregados demitidos por justa causa; (vii) Empregados desligados por performance individual; (viii) Empregados que solicitarem a demissão antes da data prevista do desligamento; (ix) Empregados que tenham sido mapeados e realocados para outra função dentro da companhia; (x) Empregados que tenham tido seus contratos terminados em razão de transferência internacional e (xi) Empregados que não receberem o Termo de Adesão, ainda que pertencentes às áreas referidas na cláusula 3.1 acima. 4.3. As partes somente reconhecerão a validade do Termo de Adesão para efeito de participação no PDI quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente : (i) Termo de Adesão devolvido pelo empregado à área de Recursos Humanos devidamente preenchido e assinado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento do Termo de Adesão; e (ii) Termo de Adesão assinado por representante legal da área de Recursos Humanos e devolvido ao empregado. 4.3.1. A não observância do prazo previsto nesta cláusula 4.3, item (i), acima, e/ou o não preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos itens (i) e (ii) acima, tornará(ão) o empregado automaticamente excluído do PDI. 4.3.2. A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, dada a necessidade de continuidade de seus negócios, recusar pedidos de adesão apresentados por empregados caso já tenha atingido o número de desligamentos necessários ou caso surja necessidade operacional ou de negócios para manutenção do empregado. 4.3.3. A formalização do aceite da adesão pela EMPRESA dar-se-á mediante a devolução do Termo de Adesão ao empregado, devidamente assinado nos termos da cláusula 4.3, (ii), acima. 4.3.3.1 . O Termo de Adesão será entregue pela EMPRESA ao empregado em até 30 (trinta) dias antes data prevista para o desligamento, e nele (Termo de Adesão) estará consignada a data prevista para o desligamento do empregado, o qual apenas será concretizado mediante a entrega da carta de demissão ao empregado. 4.3.3.2. Caso qualquer empregado elegível ao PDI venha a ter seu contrato rescindido por pedido de demissão, pedido de rescisão indireta ou demissão por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT entre a data de aprovação do presente Acordo e a efetivação do desligamento decorrente da adesão ao PDI, estará automaticamente excluído das condições previstas neste Acordo e deixará de ter direito ao Pacote de Adesão ao PDI. 4.4. Fica a EMPRESA autorizada a reabrir as adesões ao presente PDI tantas vezes quanto for necessário ou ampliar a base de elegibilidade, a seu exclusivo critério, mediante emissão e entrega de novos Termos de Adesão, caso o número de desligamentos necessários e pretendidos pela EMPRESA não seja atingido. Parágrafo Único – Qualquer alteração que implique a ampliação da base de elegibilidade ou modificação das condições do programa dependerá de prévia repactuação com o Sindicato e formalização por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo. 4.5. Empregados elegíveis ou não ao PDI não terão qualquer garantia de emprego oriunda do presente Acordo, de modo que não sendo atingido o número necessário de adesões e encerrado o prazo de implementação do PDI, a EMPRESA poderá realizar desligamentos sem justa causa conforme suas necessidades de negócio, estando desobrigada, de ofertar as vantagens deste Programa, aos empregados demitidos após o encerramento do PDI e fora do escopo de adesão voluntária. 4.6. Os EMPREGADOS que fizerem sua adesão ao PDI e forem desligados por esse motivo também estarão obrigados a comparecer ao exame médico demissional a ser agendado pela EMPRESA , caso necessário dada a data do último exame periódico. De qualquer modo, fica desde já estabelecido que o eventual não comparecimento ao exame médico demissional, implicará na não adesão ao PDI. 4.7. Qualquer obrigação de homologação do contrato de trabalho perante a entidade sindical ou autoridade do Ministério da Economia, ainda que prevista em norma coletiva, ficará dispensada em relação aos EMPREGADOS que fizerem a adesão ao PDI e cujo desligamento se der em virtude da adesão. A EMPRESA enviará cópia dos TRCTs e comprovantes de pagamento ao SINDICATO , para fins de arquivo. 4.9. Qualquer documento relacionado ao presente Acordo, incluindo seus Anexos, poderá ser assinado de forma física ou digital, via DocuSign ou ferramenta equivalente.
CLÁUSULA QUINTA - PACOTE DE ADESÃO AO PDI
5.1. Os empregados elegíveis que (i) aderirem ao PDI; (ii) tiverem seu pedido de adesão ao PDI aprovado pela EMPRESA ; e (iii) cumprirem com as condições previstas neste Acordo, terão seus contratos de trabalho rescindidos mediante a entrega da carta de demissão, na modalidade de dispensa sem justa causa, com o período de aviso prévio indenizado e pagamento de todas as verbas legais. 5.2. Referidos empregados desligados no período de implementação do PDI terão direito a receber os benefícios e importâncias a seguir descritos, que compõem o “ Pacote de Adesão ao PDI ”: 5.2.1. “ Incentivo Financeiro ” a ser apurado da seguinte forma: 5.2.1 .2 Para cálculo do Incentivo Financeiro considerar-se-á “salário” o salário-base fixo mensal de cada empregado à época do desligamento, excluídos quaisquer adicionais, DSR, abonos, horas extras, pagamentos variáveis ou outros componentes da remuneração, prêmios de campanha e respectivos DSRs, e PPRR. 5.2.1. 3 O Incentivo Financeiro não será cumulável com qualquer outro pagamento ou benefício decorrente de rescisão decorrente de liberalidade da EMPRESA , exceto os expressamente previstos neste Acordo, observada, ainda, a ressalva contida na cláusula 7.2., infra. 5.2.1. 4. Os benefícios e incentivos pagos sob o PDI se sobrepõem e substituem qualquer outra concessão, de qualquer natureza, seja por liberalidade da EMPRESA ou por força de política interna. 5.2.2. “ Extensão dos Planos Médico e Odontológico Empresarial ” ao empregado e aos seus dependentes legais, por 6 (seis) meses contados do término da projeção do aviso prévio indenizado, nos termos concedidos atualmente ou outros que a eles se equivalham, substituindo, neste caso, qualquer obrigação convencional equivalente. 5.2.2.1. Apenas no caso específico de empregadas gestantes, a extensão do Plano Médico e Odontológico Empresarial se dará até o final do período estabilitário. 5.2.3. “ Serviços de recolocação profissional ( Outplacement ) ” a serem prestados por empresa especializada contratada pela EMPRESA , nos prazos determinados pela EMPRESA , observadas, ainda, as seguintes condições: (i) Gerentes e coordenadores: O serviço será compostos por programa de “outplacement” individual “online” de 6 (seis) meses; (ii) Para os demais empregados: O serviço será composto por programa de “outplacement” individual “online” de 3 (três) meses, com 6 (seis) horas de atendimento individual. 5.2.3.1. O valor correspondente aos serviços de recolocação profissional não poderá ser convertido em dinheiro em qualquer hipótese. 5.2.4. “ Condições Diferenciadas para Quitação do Saldo Devedor do Financiamento do Veículo ”: Nos termos da Política de Veículos (“Política”) da EMPRESA e conforme acordado com os empregados, por ocasião do desligamento, o empregado pode optar em quitar o saldo devedor do financiamento em até 30 (trinta) dias da data do desligamento para pagamento à vista ou poderá optar pelo parcelamento conforme abaixo descrito, sendo a primeira parcela 30 (trinta) dias da data do desligamento. Por força das circunstâncias excepcionais envolvendo este PDI e exclusivamente para os empregados que aderirem ao PDI instituído por este Acordo, as seguintes condições diferenciadas serão aplicáveis, a critério do EMPREGADO : Desconto no saldo devedor de acordo com o prazo remanescente do financiamento: De 48 a 36 meses remanescentes - 25% de Desconto - 6 vezes para parcelamento do saldo devedor. De 35 a 24 meses remanescentes - 50% de Desconto - 4 vezes para parcelamento do saldo devedor. De 23 a 12 meses remanescentes - 75% de Desconto - 3 vezes para parcelamento do saldo devedor Menos de 12 meses remanescentes - 100% de Desconto 5.2.5. O valor do Incentivo Financeiro previsto na cláusula 5.2.1. acima será lançado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com o título de “ Indenização PDI ”. 5.2.6. Empregados desligados que, durante o período de extensão do plano de saúde aqui acordado, forem contratados por outras empresas que ofereçam esse benefício, deixarão de ter direito à extensão aqui acordada a partir das suas respectivas datas de admissão em seus novos empregadores. 5.2.6.1. Nessa hipótese, deverão contatar a EMPRESA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas das suas datas de admissão em nova empregadora, para que a EMPRESA proceda com o cancelamento da extensão aqui acordada. 5.2.7. Empregados demitidos fora do período de implementação do PDI ou por razão de “compliance” (ainda que sem justa causa) ou por motivo outro que não a participação no PDI conforme as condições contidas neste Acordo, não farão jus ao Pacote de Adesão ao PDI, mas apenas às verbas rescisórias legais aplicáveis à modalidade de rescisão implementada. 5.2.7.1. Caso a EMPRESA verifique a ocorrência de falta grave ou ato/fato que comprovadamente comprometa o andamento normal das suas operações, incluindo comportamentos não condizentes com a ética profissional e com todo o respeito e transparência, com base em violações comprovadas ao Código de Conduta Ética da EMPRESA , ou a prática de atos lesivos à honra e boa fama em publicações em redes sociais que possam impactar a imagem da empresa, seus sócios, representantes, diretores, empregados e prepostos, o empregado estará automaticamente excluído das condições previstas neste Acordo, sem prejuízo de ter seu contrato de trabalho rescindido sem direito ao Pacote de Adesão ao PDI, inclusive por justa causa.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS AFASTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTÁVEIS / DETENTORES DE GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO PDI
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.