Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000859/2026 · Solicitação MR054419/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; considerando a fundamentação no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal; As empresas DO COMÉRCIO CALÇADOS estabelecidas no município de Recife/PE , a que se refere este instrumento, sujeitas a esta Convenção, recolherão, conforme enquadramento no porte (vide quadro abaixo), em favor do Sindicato do Comércio de Calçados de Pernambuco - SINCOMCAPE, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária específica de forma presencial e virtual, inclusive com item específico, convocada através de publicação no jornal de grande circulação Folha de Pernambuco do dia 19.03.2026 (Classificados) e realizada no dia 07.04.2026 na sede do SINCOMCAPE, situado à Rua do Riachuelo, nº 105, Sala 425, Boa Vista, Recife/PE - CEP 50.050-400. Os valores estipulados e aprovados na Assembleia Geral Extraordinária, para a assistência a todos e não somente a associados, se destinarão ao pagamento das despesas relativas à Negociação Coletiva tais como Honorários Advocatícios, Assessoria executiva, Publicação de Editais, Programas relativos ao desenvolvimento do COMÉRCIO ESPECÍFICO das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS, notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 20256/2027 Micro Empresário Individual (MEI): ....... R$: 300,00 Micro Empresa (ME) - optante do Simples Nacional LC 123/06: ....... R$: 899,00 Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional LC 123/06: ....... R$: 1.390,00 Demais empresas: .......... R$: 2.390,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO – SINCOMCAPE, após o instrumento protocolado no sistema mediador de MTE, em guia própria fornecida pela entidade, através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br; ou Whatssap 81.99161.8003 e 81.98987.5639, ou chave PIX: 24.568.081/0001-99 (CNPJ) ou através de depósito bancário Banco Sicredi, ag: nº2203, cc nº 31632-6, após 30 dias do registro se aplicará 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários. Após 03 (três) dias do recolhimento a empresa poderá emitir o Certificado de quitação da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta . PARAGRÁFO SEGUNDO - As EMPRESAS DO COMÉRCIO DE CALÇADOS, sujeitas a esta Convenção, que comprovarem ADIMPLÊNCIA da taxa associativa no período mínimo de 12 (doze) meses, estarão ISENTAS do pagamento da Contribuição disciplinada no caput desta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido as EMPRESAS DO COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas na base territorial do município de Recife /PE, sujeitas a esta Convenção, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva do Trabalho junto à SRT/PE, para apresentação de oposição formal e individual pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição apresentá-la de forma escrita e individual ao SINCOMCAPE na Rua do Riachuelo, 105 Sala 425, Boa Vista, Recife/PE. PARÁGRAFO QUARTO: DOS EFEITOS DA OPOSIÇÃO - O exercício regular do direito de oposição afastará a exigibilidade da Contribuição Negocial Patronal em relação à empresa oponente fica ciente de que o exercício da oposição implicará a renúncia às isenções e aos benefícios adicionais vinculados ao custeio sindical e previstos nesta norma coletiva, especialmente ao pagamento de piso salarial normativo admissional diferenciado aos seus empregados, à adesão ao regime de jornada por tempo parcial, à escala de trabalho 12x36 e ao banco de horas, bem como à obtenção de autorização para abertura nos feriados sem o pagamento dos respectivos encargos operacionais, permanecendo, contudo, obrigada ao cumprimento das cláusulas econômicas, sociais e normativas gerais aplicáveis à categoria. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que tiver exercido o direito de oposição e posteriormente desejar utilizar qualquer dos benefícios adicionais previstos nesta norma coletiva deverá efetuar o pagamento do respectivo Encargo Negocial Patronal, conforme a natureza do benefício solicitado e os valores estabelecidos nas tabelas constantes deste instrumento coletivo, não sendo a oposição fundamento para afastar o cumprimento das cláusulas gerais, econômicas e sociais aplicáveis à categoria. Excepcionalmente, quanto ao salário normativo admissional, a adesão posterior não produzirá efeitos por ser vedada qualquer redução do salário já praticado, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e à proibição de alteração contratual lesiva. PARÁGRAFO SEXTO - Fica autorizado o recolhimento pelo Sindicato Patronal o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores determinados na presente cláusula em caso de cobrança administrativa ou judicial a título de honoirários.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária Específica, realizada dia 29 de maio de 2026, em conformidade com o edital publicado no jornal Folha de Pernambuco - no dia 22 de maio de 2026, em conformidade com as atas das citadas AGE´S, lavradas em livro próprio, aprovaram o desconto da Contribuição Negocial Profissional, observado o princípio da vontade coletiva da categoria profissional, com a destinação específica de manter equipamentos de lazer e serviços, custear as despesas da campanha salarial (editais, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução, etc.), e manutenção dos programas assistenciais do SINDICATO PROFISSIONAL , (médico, odontológico, clube de campo, laboratorial e jurídico), os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho procederão o descontos dos salários ou abonos de todos os seus empregados associados e beneficiários desta norma coletiva, ao SINDICATO PROFISSIONAL , a importância total de R$ 105,00 (cento e cinco reais), em 03 (três) parcelas mensais iguais de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cada uma delas, nos fechamentos das Folhas de Pagamentos dos meses de agosto de 2026, setembro de 2026 e outubro de 2026. §1º : O desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL é extensivo aos novos empregados, que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo os EMPREGADORES, proceder aos descontos em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , no 1º (primeiro) e 2º (segundo) mês de admissão do empregado, excetuados aqueles empregados que forem contratados apenas para o período de experiência (temporário), para os quais haverá o desconto de apenas uma única parcela no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). §2º : O pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL , localizado a Rua da Imperatriz, nº 67-Boa Vista-Recife-PE, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto; §3º : O não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL , sob pena de, não o fazendo, acarretará aos EMPREGADORES uma multa no percentual de 5% (cinco), incidente sobre o montante, além de juros de 1%(um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei. §4º : As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação dos seus empregados, dos quais efetuaram o desconto da aludida CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL , estabelecida neste instrumento coletivo junto com pagamento da referida taxa, para efeito de controle. §5º : O SINDICATO PROFISSIONAL irá oferecer aos beneficiários desta norma coletiva, por intermédio da sua Clínica Médica e Odontológica, consultas para os tratamentos de: Odontologia, Exames Laboratoriais, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Clínico Geral, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia e serviços de enfermagem.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ADITADA
Ficam mantidas todas as demais cláusulas, termos e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, o que ratificam expressamente as partes convenentes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.