Convenção Coletiva

Registro MTE SP010434/2025 · Solicitação MR042502/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,69% 63 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR (exceto os que têm por objeto área de informática)" , com abrangência territorial em Batatais/SP, Brotas/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP e São José do Rio Pardo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR (exceto os que têm por objeto área de informática)" , com abrangência territorial em Batatais/SP, Brotas/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Rio Claro/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP e São José do Rio Pardo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR REMUNERAÇÃO MENSAL DO AUXILIAR – PISO SALARIAL

Fica estabelecido, nos termos do inciso V, art. 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de julho de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, o valor de R$1.655,95 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), por jornada integral de trabalho de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único – A partir de 1º de março de 2026, a menor remuneração mensal do AUXILIAR – piso salarial será reajustada pelo mesmo índice estabelecido na cláusula Reajuste salarial da Convenção Coletiva a ser negociada e referente à data de base de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos AUXILIARES, a partir de 1º de julho de 2025, o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de junho de 2025, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2024 e fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro - Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2025, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARI

A MANTENEDORA deverá pagar, até o 5º dia útil de julho de 2025, parcela equivalente a 20,86% (vinte vírgula oitenta e seis por cento) da remuneração mensal bruta do mês de junho de 2025, na forma de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou Abono Especial, como pagamento das diferenças salariais relativas à não concessão do reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) nos meses de março a junho de 2025. Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que anteciparam o reajuste salarial de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), nos meses de março, abril, maio ou junho de 2025, poderão compensar a PLR ou o Abono Especial previsto nestea cláusula, de forma proporcional ou integral, a depender do mês de aplicação da antecipação e percentual. Parágrafo segundo - É devido ao AUXILIAR desligado, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no período de março a maio de 2025, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado. Neste caso, o AUXILIAR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, informando os dados bancários para recebimento dos valores. O pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação. Parágrafo terceiro - Os AUXILIARES desligados, no mês de junho de 2025, deverão perceber, juntamente com as demais verbas salariais, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 46…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.