Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP010431/2025 · Solicitação MR032473/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria em intersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, com a seguinte categoria: Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria em intersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, com a seguinte categoria: Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as funções abaixo: a) Técnico de Enfermagem – R$ 3.086,64 (três mil e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) b) Auxiliar de Enfermagem – R$ 2.289,44 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) c) Professor de Educação Infantil Terceiro Setor – R$ 3.031,55 (três mil e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) d) Instrutores de Atividade de Educação Física – R$ 2.502,17 (dois mil, quinhentos e dois reais e dezessete centavos) e) Educador Terceiro Setor – R$ 2.383,68 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) f) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 1.956,66 (um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) g) Assistente Social – R$ 2.066,37 (dois mil e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) h) Demais Empregados – R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais) i) Menor Aprendiz – R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais) j) Cuidador de Idosos - R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais). Parágrafo Primeiro: A contratação de menores, inclusive dos guarda mirins e/ou adolescentes educandos deverá obedecer aos dispositivos específicos contidos na CLT com observação das alterações procedidas pela Lei 10097/2000. Parágrafo Segundo: APRENDIZ – Para adolescentes entre 16 e 18 anos com registro efetuado nas Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos da Lei 10097/2000 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e encaminhamento para estágio remunerado nas empresas conveniadas. São direitos dos adolescentes: 1. metódico aprendizado de uma profissão objetivando sua qualificação para o mercado de trabalho; 2. exercício de atividade de reforço escolar, formação profissional e lazer na sede da Entidade por período que não impeça a frequência escolar diária; 3. trabalho em ambiente livre de qualquer risco à saúde e à incolumidade física, que não comprometa seu desenvolvimento moral, psicológico ou físico e que proporcione a diversificação das atividades mediante rodízio semestral/anual dentre as empresas conveniadas ou nos diversos setores de uma empresa conveniada; 4. registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 5. jornada reduzida, no horário comercial diurno, vedadas a prorrogação e a compensação; 6. recebimento de uma bolsa no valor equivalente a um salário mínimo legal proporcional à jornada de trabalho, 13º salário, férias e adicional de férias, vedado efetuar qualquer desconto a que título for, ainda que para uniforme, exceto se decorrentes de lei nos termos do artigo 462 da CLT; 7. abstenção do pagamento de quaisquer multas e penalidades pecuniárias. São deveres dos adolescentes: a) frequência às atividades educacionais, tanto nas empresas conveniadas como nas Entidades assistenciais; b) matrícula e frequência escolar; c) dedicação aos estudos; d) obediência às determinações dos responsáveis junto à Entidade assistencial e às empresas conveniadas. O descumprimento de quaisquer dos deveres, por parte dos adolescentes, implicará em rescisão motivada do contrato relativo ao Programa Especial de Trabalho Educativo. Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo estadual vigente. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5,0% (cinco por cent o) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quinto: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Sexto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 5,0% (cinco por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) a partir de 01/MARÇO/2025 incidente sobre os salários de 28/02/2025, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2024 a 28/02/2025.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Os empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas e não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio local de trabalho ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro: Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia. Parágrafo Segundo: O sistema de refeição do empregador, constante do “caput” da presente cláusula deverá atender aos padrões normais de refeição sendo constituída, no mínimo, de carne ou frango ou peixe.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - BEM ESTAR INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES - PATRONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.