Convenção Coletiva

Registro MTE SP010429/2025 · Solicitação MR054895/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 61 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRA, ARTEFATOS DE TANOARIAS E ARTEFATOS DE MADEIRA , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRA, ARTEFATOS DE TANOARIAS E ARTEFATOS DE MADEIRA , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de agosto de 2025, fica assegurado aos trabalhadores nas indústrias do MOBILIÁRIO, da MADEIRA E SEUS ARTEFATOS, abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a) SALARIO NORMATIVO PARA FAXINEIRAS, COPEIRAS, OFFICE BOYS: Piso salarial R$1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais) mensais ou R$8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora; b) SALARIO NORMATIVO DEMAIS FUNÇÕES: Admissão de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais) por mês ou R$9,00 (nove reais) por hora. Parágrafo único: Excluem-se desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de agosto de 2025, sobre os salários resultantes após aplicação dos índices acordados na CONVENÇÃO COLETIVA de 1º de agosto de 2024, será aplicado o reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) a vigorar a partir de 1º de agosto de 2025. Parágrafo Único: Por intermédio da concessão do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, consequência da livre negociação para reposição salarial do período compreendido entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data base, 01/08/2024, obedecerá aos critérios abaixo mencionados e em se tratando de funções sem paradigma, e para as empresas constituídas após 01/08/2024, fica assegurado ao empregado um reajuste proporcional, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO % DEVIDO AGOSTO/24 5,13% SETEMBRO/24 4,70% OUTUBRO/24 4,28% NOVEMBRO/24 3,85% DEZEMBRO/24 3,42% JANEIRO/25 2,99% FEVEREIRO/25 2,56% MARÇO/25 2,14% ABRIL/25 1,71% MAIO/25 1,28% JUNHO/25 0,86% JULHO/25 0,43%

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUES OU DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.