Acordo Coletivo

Registro MTE SP010427/2025 · Solicitação MR050493/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 42 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido um PISO SALARIAL para os empregados, no importe de R$ 1.603,21 (um mil e seiscentos e três reais e vinte e um centavos) por mês a partir de 01/06/2025. PARÁGRAFO ÚNICO : - Fica estabelecido a seguinte estrutura de cargos e salários a ser praticada na Empresa: PROPOSTA 01/06/2025 CARGO SALÁRIO DE INGRESSO PISO SALARIAL SUPERVISOR R$ 4.232,75 R$ 4.456,35 AJUDANTE GERAL R$ 1.522,72 R$ 1.603,21 0OPERADOR R$ 2.032,52 R$ 2.138,73 MOTORISTA R$ 2.126,44 R$ 2.239,35

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025 os salários dos empregados serão reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os salários praticados em 31/05/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários ou remunerações mensais será efetuado até o 5º dia útil de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso, a empresa não efetue o pagamento dos salários até o dia aqui estipulado, será aplicada multa no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional vigente, por empregado, cujo valor será revertido em favor dos empregados atingidos.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS FERIADOS / REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ÓCULOS DE GRAU E LENTES CORRETIVAS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.