Acordo Coletivo

Registro MTE SP010424/2025 · Solicitação MR053301/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais, assim considerados os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada,Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000416
ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000173
ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000335
COMPANHIA AGRICOLA QUATA
CNPJ 45631926000113

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais, assim considerados os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada,Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o piso salarial da categoria será de: R$ 1.843,60 mês R$ 61,43 dia R$ 8,38 hora Parágrafo Primeiro Para os empregados que percebam salário nominal superior ao piso, será aplicado um índice de correção salarial na base de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. Parágrafo Segundo Os valores econômicos de reposição salarial, pactuados no caput e parágrafo primeiro, terão seus efeitos retroativos a 01 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Ficam assegurados os mesmos valores e preços contidos no caput da cláusula terceira e na cláusula oitava aos trabalhadores admitidos após o início da vigência do presente acordo (01 de maio de 2025).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito através de depósito em conta corrente ou, ainda, através de cartão-salário. Parágrafo Único O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo, devendo as pendências serem obrigatoriamente lançadas, pagas e/ou descontadas, no mês seguinte.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PREÇO DO CORTE DA CANA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.10…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSÍDIO PARA ALIMENTAÇÃO NO CAMPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.