Acordo Coletivo
Registro MTE SP007130/2026 · Solicitação MR034114/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e ajudantes de empresas de comércio atacadista e indústria em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e ajudantes de empresas de comércio atacadista e indústria em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO NORMATIVO
A partir de 1º/05/2026 até 30/04/2027 os pisos mínimos normativos terão os seguintes valores; MOTORISTA BI-TRUCK R$ 2.972,00 MOTORISTA TOCO/TRUCK R$ 2.672,00 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.026,00 Parágrafo Único - Os valores dos pisos mínimos normativos constantes desta clausula, se referem a remuneração da jornada diária de 8 horas, e 44 horas semanais normais, e será utilizado o divisor 220 horas para cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
A empresa efetuará o pagamento dos salários por via bancária, proporcionando horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb 3.281 de 07.12.84.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório, pelo empregador de comprovantes de pagamento com a discriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS ou disponibilização eletrônica com livre acesso ao trabalhador para emissão do extrato . Nos pagamentos efetuados pelo empregador através de depósito em conta corrente bancária do empregado, fica suprida a necessidade de assinatura como comprovação do recebimento.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADAINTAMENTODO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS / DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.