Acordo Coletivo
Registro MTE SP010418/2025 · Solicitação MR055768/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuáriose na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuáriose na Administração em Geral dos Serviços Portuários , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E REMUNERAÇÃO BÁSICA
A Rodrimar, reajustará os salários de seus respectivos empregados, em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre o salário de abril/2025 Parágrado Primeiro: O reajuste salarial acima, será incorporado ao salario a partir de 01/05/2025 Parágrado Primeiro: aos empregados da RODRIMAR, ficam garantidos, pisos salariais abaixo: A) R$ 1.518,00 ( um mil, quinhentos e dezoito reais), para office-boys, mensageiros, faxineiros e copeiras, Controlador de Acesso, Auxiliar de Monitoramento; Monitoras, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais e porteiros; B) R$ 1.531,00 ( um mil, quinhentos e trinta e um reais) para Ajudante Geral, Ajudante de Pátio, Trabalhador de Armazem, movimentador de mercadorias, balanceiro e Auxiliar de Operações; C) R$ 2.077,00 ( dois mil, setenta e sete reais) para as demais funções administrativas D) R$ 2.361,00 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais), para conferentes de pátio e assistente de operações; E) R$ 2.722,00 (Dois mil, setecentos e vinte e dois reais) para operadores de empilhadeira e pá carregadeira até 20 toneladas; F) R$ 3.590,00 (tres mil, quinhentos e noventa reais) Para Operadores de Empilhadeira até 36 toneladas; G) 3.720,00 (Três mil, setecentos e vinte reais) para operadores de empilhadeira pesada, acima de 36 toneladas. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores portuários vinculados por contrato de trabalho celebrados com a RODRIMAR, pertencentes a outras categorias, para executarem as tarefas pertinentes às suas respectivas funções, continuarão a receber o mesmo salário contratual base vigente no corrente mês, sem qualquer alteração, quer por acréscimo ou redução, como decorrência da celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A RODRIMAR efetuará adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, no vigésimo dia do mês, ou no dia útil subsequente quando este recair em domingo e/ou feriado, desde que tenha disponibilidade financeira.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviços efetivos e comprovados na empresa, em período contínuo, será concedido por ocasião de seu desligamento por aposentadoria, após a comprovação mediante documento emitido pelo INSS, uma gratificação de valor igual ao seu último salário contratual.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA - (VALE ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA AUXÍLIO EDUCAÇÃO - (TREINAMENTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.