Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP010415/2025 · Solicitação MR043176/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurada e garantida, uma remuneração mínima ao profissional metalúrgico, que representa a mão de obra direta, no valor de R$2.486,75 a partir de 1º de janeiro de 2025. Ficam excluídos da remuneração mínima os demais cargos que representam a mão de obra indireta (Portaria, Restaurante, Limpeza e Movimentação de Mercadorias), caso sejam contratados diretamente pela empresa, o qual terá remuneração mínima de R$1.944,52 a partir de 1º de janeiro de 2025, respeitadas as condições mais favoráveis das categorias acima especificadas ou através de acordo com os Sindicatos Profissionais signatários da presente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2025 os salários praticados em 31/10/2024, serão corrigidos na forma e condições abaixo, respeitado sempre o teto salarial: a) 5,85% para salários até R$7.060,00; b) 5,20% para salários entre R$7.060,01 até R$10.000,00 c) Valor Fixo deR$520,00para salários entre R$10.000,01 até R$15.542,04; d) Para salários acima de R$15.542,04, fica estipulado a livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
As partes, de comum acordo e excepcionalmente para negociação de 2024, estabelecem um abono de natureza indenizatória no valor de 13,5% do salário nominal vigente em 31/10/2024, limitado ao teto de R$ 1.356,60 (Mil e trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a ser pago em parcela única até o dia 20/12/2024 , sem qualquer incidência fiscal, previdência, fundiária e de reflexos trabalhistas, de acordo com os Arts.144 e 457, § 2º da CLT.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.