Acordo Coletivo

Registro MTE SP010399/2025 · Solicitação MR044628/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR

Fica estabelecido que a empresa acordante efetuará o pagamento do plano de resultados na forma prevista neste instrumento, a qual será paga sempre que atingidos os parâmetros dispostos nas cláusulas abaixo para todos os empregados que integram a empresa acordante, respeitando § 2o do art. 3º da Lei 10.101/2000, sendo pago, portanto, em uma única oportunidade, até o mês de julho, após a apuração dos resultados. Parágrafo Primeiro : A distribuição do plano de resultados ocorrerá na fórmula disposta abaixo, e apenas será devida de acordo com os parâmetros atingidos, para os empregados que tenham contrato de emprego ativo acima de 4 (quatro) meses efetivamente trabalhados, e estejam com o vínculo empregatício ativo no mês da distribuição dos valores aqui acordados. Parágrafo Segundo : A apuração do plano de resultados por empregado será obtida conforme descrito a seguir: 1. Relacionar todos empregados ativos no mês da distribuição; 2. Excluir da relação os não eletivos, conforme parágrafos primeiro e sexto; 3. Somar o salário base dos empregados remanescentes na lista, para apurar o ST (Somatório dos salários-base); 4. Dividir o valor a distribuir pelo somatório dos salários-base, para obter-se o multiplicador; e 5. Efetuar a multiplicação do salário base de cada empregado pelo multiplicador. A partir de tal parâmetro estabelecido, aplicam-se as fórmulas abaixo: M = R / ST Valor da Participação = SB x M ST Somatório dos salários-base de cada um dos empregados R Resultados obtidos (valor que será distribuído) SB Salário base do empregado M Multiplicador Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que a distribuição do plano de resultados, definida nesta cláusula, será paga mediante discriminação no contracheque do EMPREGADO, sendo que, em respeito ao § 5º do art. 3º da Lei 10.101/2000, a participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Parágrafo Quarto : A distribuição do plano de resultados será proporcional aos meses efetivamente trabalhados pelos empregados no ano de apuração, que engloba o prazo de vigência do presente acordo. Parágrafo Quinto : Considerando a natureza jurídica indenizatória da verba descrita nesta cláusula, as parcelas pagas a título de distribuição do plano de resultados não integram o contrato de trabalho, tampouco o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, e não se incorporam ao mesmo para fins de incidência de qualquer tipo de encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Sexto : Em casos de afastamento do empregado decorrentes de benefício previdenciário, o empregado que estiver com contrato de emprego ativo acima de 4 (quatro) meses com a empregadora e que tenha trabalhado, no mínimo, 4 (quatro) meses no ano de apuração (2025), descontado o período que ficou afastado, fará jus ao recebimento proporcional da distribuição do plano de resultados em questão. Parágrafo Sétimo : A limitação prevista no parágrafo sétimo não se aplica aos casos de afastamento parentalidade, ou seja, afastamentos maternidade e paternidade.

CLÁUSULA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO

O ato de assistência sindical na homologação da rescisão contratual do empregado será obrigatório, podendo ser realizado na modalidade remota, em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, no valor fixo de R$ 70,00 (setenta reais) para ambas as modalidades de homologação (presencial ou remota), destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: a) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência do presente acordo, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência para o semestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas. b) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS" da Convenção Coletiva de Trabalho. c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413, da CLT; d) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal; e) A EMPRESA e Empregado acordarão, com antecedência mínima de 72 horas, as folgas a serem gozadas. f) Na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas; g) O descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “f” desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas; h) Fica vedada a inclusão no sistema de banco de horas, as horas trabalhadas em domingos e feriados.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO -
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA NONA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.