Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP010392/2025 · Solicitação MR048748/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas, Administradoras de Cartões, Convênios e Cozinhas Industriais, exceto a categoria econômica do setor de fornecimento de alimentação escolar e merenda escolar , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Refeições Coletivas, Administradoras de Cartões, Convênios e Cozinhas Industriais, exceto a categoria econômica do setor de fornecimento de alimentação escolar e merenda escolar , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

As partes acima qualificadas, resolvem de comum acordo, celebrarem o Primeiro Termo Aditivo a mencionada Convenção, para corrigir a redação da Cláusula Vigésima Terceira da mesma Convenção, passando a redação da cláusula ter as condições seguintes: Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão para a empregada ou ao empregado desde que este tenha a guarda comprovada do menor de até 06 (seis) anos de idade, o valor limitado a 30% (trinta por cento) do salário normativo, para aqueles que recebem até 1,5 pisos , isto é, R$ 2.899,80 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) , acima desse limite as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento) , do salário normativo, por mês, para manutenção de cada menor em creche de livre escolha. § 1° - Fica garantido este benefício para trabalhadores pais e/ou tutores legais de crianças portadoras de deficiência e comparados , devidamente comprovado por laudo médico, até que complete 12 (doze) anos de idade. § 2° - As empregadas (os) com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através de Certidão de Nascimento do menor ou termo de guarda e declaração da entidade creche. § 3° - Para recebimento do reembolso previsto no “CAPUT” desta cláusula, a empregada (o) deverá apresentar recibo do pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do respectivo pagamento. § 4º - Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho convencionam que as concessões das vantagens contidas no “caput" e § 1º desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, Portaria n° 01 do D.N.H.T de 15/01/69, bem como da Portaria n° 3.296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.