Acordo Coletivo

Registro MTE SP010389/2025 · Solicitação MR050427/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 62 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria textil , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria textil , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS DE ADMISSAO E DE EFTIVAÇÃO - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de julho/2025 , o Salário Normativo de admissão de acordo com o piso da categoria de R$ 1.618,50 (Hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) mensais, por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente a este Acordo. Decorrido este prazo (90 dias), o empregado admitido com este salário, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação/Piso salarial correspondente a R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinquenta reais) , mensais.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 01/07/2025 , sobre os salários nominais vigentes em junho/2025 , será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,18%. Parágrafo primeiro: Estão excluídos do reajuste previsto nesta cláusula o Presidente, Diretores, Expatriados e “Plant Manager” – Gerente de Planta, aos quais serão aplicadas as políticas de revisão salarial estipuladas pela matriz. Parágrafo segundo : Poderão ser compensados todos e quaisquer aumentos salariais já concedidos, espontâneos ou não, referentes ao período de 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE

Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MESTRES E CONTRAMESTRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PPR/PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.