Acordo Coletivo
Registro MTE SP010389/2025 · Solicitação MR050427/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria textil , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria textil , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS DE ADMISSAO E DE EFTIVAÇÃO - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de julho/2025 , o Salário Normativo de admissão de acordo com o piso da categoria de R$ 1.618,50 (Hum mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta centavos) mensais, por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente a este Acordo. Decorrido este prazo (90 dias), o empregado admitido com este salário, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação/Piso salarial correspondente a R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinquenta reais) , mensais.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 01/07/2025 , sobre os salários nominais vigentes em junho/2025 , será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,18%. Parágrafo primeiro: Estão excluídos do reajuste previsto nesta cláusula o Presidente, Diretores, Expatriados e “Plant Manager” – Gerente de Planta, aos quais serão aplicadas as políticas de revisão salarial estipuladas pela matriz. Parágrafo segundo : Poderão ser compensados todos e quaisquer aumentos salariais já concedidos, espontâneos ou não, referentes ao período de 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MESTRES E CONTRAMESTRES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PPR/PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.