Convenção Coletiva
Registro MTE SP007127/2026 · Solicitação MR011300/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública urbana, prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; pintura, restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo, execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio); prestação de serviços de terceiros de portaria, recepção e copa; inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas. EXCETO a Categoria Empregados em Lavanderias e de lavagem de carpetes QUE LABORAM Na categoria das empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Peruíbe/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em empresas de asseio e conservação; higiene; limpeza pública urbana, prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; limpeza de fossas e caixas d'água; manutenção predial; pintura, restauração e limpeza de fachadas; dedetização; lavagem de carpetes; coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos; serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); varrição de vias públicas; complementares de limpeza urbana; jardinagem e paisagismo, execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio); prestação de serviços de terceiros de portaria, recepção e copa; inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas. EXCETO a Categoria Empregados em Lavanderias e de lavagem de carpetes QUE LABORAM Na categoria das empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Peruíbe/SP, Registro/SP e Sete Barras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários cujas remunerações sejam inferiores a R$ 10.493,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) serão reajustados, a partir de 01/março/2026, de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/março/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) . Os salários cujas remunerações sejam superiores a R$ 10.493,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) dar-se-á por livre negociação. 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar as diferenças relativas ao salário e benefício do mês de março/26, juntamente com a folha salarial de abril/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio/26.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, paga a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR: Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - ESTUDANTE
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.